Decisão · STJ

STJ HC 912575

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINDOLFO DE HOLANDA COSTA JUNIOR contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 676/679). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 171 do Código Penal, à pena de 1 anos de reclusão, em regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 533/565). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 654/662): APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Se os elementos fáticos probatórios coligidos demonstram de forma cabal e indubitável a materialidade e autoria do crime de estelionato, conduta pela qual o apelante restou condenado, mister o desprovimento do pleito absolutório. - Na hipótese, ficou comprovado que o apelante era o responsável pelo estabelecimento e pela fraude, pois era o sócio-administrador da empresa e, portanto, o beneficiado com a violação do medidor de energia. - Desprovimento do apelo. No presente writ (e-STJ fls. 3/10), o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação do paciente pelo delito de estelionato. Argumentou que o paciente não pode ser responsabilizado pelo delito imputado, uma vez que, O Paciente, ora epigrafado, era esse último, responsável, apenas, pela gerência da Pastelaria, não por suas contas, motivo pelo qual ele não possuía conhecimento acerca dos gastos relativos à energia e, consequentemente, não fazia ideia da situação de seu medidor de eletricidade (e-STJ fl. 5). Apontou que inexistindo provas irrefutáveis de que o indivíduo teria sido o mandante ou executor do delito de fraude de energia elétrica, considerando que a acusação baseia-se em mera presunção (e-STJ fl. 8), a condenação não pode subsistir. Dessa forma, requereu, na liminar e no mérito, a absolvição do paciente. Neste agravo regimental (e-STJ fls. 685/696), a defesa se insurge quanto ao julgamento monocrático, porquanto houve grave prejuízo ao Agravante e ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática do Relator enfrentou, diretamente, o mérito do recurso em habeas corpus, sem submetê-lo à apreciação do órgão competente (e-STJ fl. 688). Argumenta, ainda, que não houve supressão de instância, uma vez que o tema foi debatido pelas instâncias ordinárias. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento deste recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis. 3. Agravo regimental não conhecido.
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