STJ HC 887437
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE E REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual "possui diversos registros criminais, sendo reincidente". Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que "Igor Henrique Alves é Reincidente, ostentando condenações pela prática dos Crimes previstos nos arts. 14 da Lei 10.826/03 e art. 243 da Lei 8.069/90, em 17.02.2019 (nº 0047685-36.2019.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe 0007608-43.2023.8.13.0313), e do Crime de Tráfico de Drogas, perpetrado no dia 10.12.2021 (nº 0000936-53.2022.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe). Ainda, o Paciente responde Ação Penal pela suposta prática do Crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, perpetrado, em tese, no dia 15.12.2018 (nº 0010949-19.2019.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe)". 3. É cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. 4. Na hipótese, afirmou o Tribunal a quo estar "ausente qualquer constrangimento ilegal, visto que já expedida Guia de Execução Provisória (Id 10148608347, PJe), e promovida a adequação do Paciente às condições do regime fixado na Sentença, ou, posteriormente, em eventual Apelação Criminal". 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por IGOR HENRIQUE ALVES contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e- STJ fls. 727/735). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 428 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foi mantida a prisão preventiva (e-STJ fls. 9/20). Narra o processo a apreensão de 2,995kg (dois quilos e novecentos e noventa e cinco gramas) de maconha; 4,85g (quatro gramas e oitenta e cinco centigramas) de crack; 1 arma de fogo calibre .22 municiada com 2 cartuchos; 1 arma de fogo calibre .28; além de 2 cartuchos. Em suas razões, reitera a defesa a alegação de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva do agravante, bem como defende a incompatibilidade da prisão processual com o regime intermediário fixado na sentença condenatória. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, concedendo-se a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE E REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual "possui diversos registros criminais, sendo reincidente". Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que "Igor Henrique Alves é Reincidente, ostentando condenações pela prática dos Crimes previstos nos arts. 14 da Lei 10.826/03 e art. 243 da Lei 8.069/90, em 17.02.2019 (nº 0047685-36.2019.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe 0007608-43.2023.8.13.0313), e do Crime de Tráfico de Drogas, perpetrado no dia 10.12.2021 (nº 0000936-53.2022.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe). Ainda, o Paciente responde Ação Penal pela suposta prática do Crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, perpetrado, em tese, no dia 15.12.2018 (nº 0010949-19.2019.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe)". 3. É cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória. 4. Na hipótese, afirmou o Tribunal a quo estar "ausente qualquer constrangimento ilegal, visto que já expedida Guia de Execução Provisória (Id 10148608347, PJe), e promovida a adequação do Paciente às condições do regime fixado na Sentença, ou, posteriormente, em eventual Apelação Criminal". 5 . Agravo regimental desprovido.