STJ HC 876250
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO SANGUE IMPURO". RE 1.055.941/SP (TEMA 990/STF). JULGADOS DA TERCEIRA SEÇÃO. REQUISIÇÃO DIRETA À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. REQUISIÇÃO DIRETA DO MPF AO COAF. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO. DECISÃO CASSADA PELO STF. RCL 61.944/PA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. 3. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. HC 201.965/STF. 4. INDEVIDA PESCARIA PROBATÓRIA. NULIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos RHCs 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que "a possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial", em especial porque referida questão não foi tratada no Tema 990/STF. 2. Mais recentemente, a Sexta Turma, por maioria, no julgamento do RHC 147.707/PA, assentou não ser possível solicitar relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial, subsidiando referido entendimento nos precedentes da Terceira Seção que firmaram a impossibilidade de se solicitar informações sigilosas diretamente à Receita Federal. No entanto, na Reclamação n. 61.944/PA, a Primeira Turma do STF cassou referida decisão, consignando que a redação do Tema 990/RG não permite a interpretação trazida no acórdão reclamado. 3. Embora haja certa controvérsia a respeito da correta interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral do STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações sem que haja prévia instauração de investigação formal, conforme constou do Habeas Corpus n. 201.965/RJ, julgado pelo STF. - No caso, apesar de o nome do paciente ter sido citado nas colaborações premiadas, as quais datam de 2015, e mesmo constando ofício do Ministério Público Federal, datado de 9/12/2016, requerendo a instauração de inquérito policial para investigar o paciente, a instauração formal apenas ocorreu por meio de Portaria datada de 28/5/2018, sendo que as informações foram requeridas ao COAF em 4/5/2018, antes, portanto, da existência de procedimento policial instaurado. 4. Constata-se, portanto, que o requerimento de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, para averiguar a existência de movimentação atípica em relação ao paciente e às pessoas jurídicas nas quais ele participa, foi realizado antes da existência de investigação formal contra o paciente , o que revela indevida pescaria probatória (fishing expedition), prática vedada pela jurisprudência pátria. Dessa forma, deve ser mantida a nulidade das provas, com o consequente trancamento do IP, sem prejuízo de nova investigação, desde que em observância à legislação pátria. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, porém concedeu a ordem de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas, com o consequente trancamento do inquérito policial, sem prejuízo de que seja iniciada nova investigação, com provas novas e válidas. Consta dos autos que, desde 2014, a denominada "Operação Sangue Impuro" investiga irregularidades na importação de equinos. O nome do paciente foi citado em colaboração premiada em 2015, sendo instaurado inquérito policial apenas em 2018, para apurar o crime de evasão de divisas, com a juntada de relatório de inteligência financeira produzido pelo COAF. Em 4/9/2019, foi deferida a quebra de sigilo bancário, fiscal e telemático e, em 21/2/2022, deferiu-se busca e apreensão. Foram opostos dois habeas corpus perante a Corte Regional, sendo ambos denegados, nos termos das seguintes ementas (e-STJ fls. 67 e 92/93): HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE EQUINOS. SUBFATURAMENTO. ATIVIDADE DE "DOLEIRO". ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, ausência de provas da materialidade e autoria, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Exsurge da decisão impugnada e dos documentos juntados nos autos, a existência de elementos suficientes para a instauração e continuidade de investigação policial contra o paciente, no âmbito da operação policial "Sangue Impuro", que visa apurar a prática dos crimes dos arts. 299, 304, 318 e 334, § 3º, todos do Código Penal, do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 e do art. 1º da Lei n. 9.613/98, relacionados com a importação irregular de equinos, por meio de subfaturamento dos reais valores de aquisição, com prejuízos ao Fisco de cerca de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais). 3. Há elementos de prova, ao menos indiciários, a justificar a investigação policial contra o paciente no âmbito da operação policial denominada "Sangue Impuro", não sendo o caso de trancamento do inquérito policial e de anulação das medidas cautelares impostas até o momento. 4. Ordem de habeas corpus denegada. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. COAF. LEGITIMIDADE. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a referência ou a utilização dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público Federal na decisão do magistrado não violam o princípio da fundamentação das decisões. 2. Decisão que decretou a quebra de sigilo do paciente, ainda que traga trechos do requerimento ministerial, não se limitou a mera reprodução mecânica, demonstrando ter analisado as considerações e apontamentos. 3. Paciente já era investigado no Grupo 2 da Operação Sangue Impuro comprovando que a hipótese não está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, justamente a propósito do Tema n. 990 daquela Corte, que veda a produção de RIFs a pedido sem a prévia instauração de investigação (STF, HC n. 201965, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.11.21). 4. O Supremo Tribunal Federal entende que a mera solicitação de providências investigativas é atividade compatível com as atribuições constitucionais do Ministério Público e que se a legislação determina que o COAF "comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito" (art. 15 da Lei 9.613/1998), seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos (STF, 1ª Turma, AgR RE n. 1066844 SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12.12.17). 5. A Corte Superior já decidiu que, na entrega do Relatório de Informações Financeiras solicitado ao COAF, não ocorre violação à garantia do sigilo fiscal e bancário constitucionalmente protegido, pois o conteúdo das informações que subsidiam a produção do relatório apresentado, permanece protegido, independendo de prévia autorização judicial a requisição direta de informações pelo Ministério Público ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, sobre a existência de movimentação atípica (STJ, 5ª turma, HC n. 375.683 SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.10.17). 6. Ordem denegada. No mandamus, a defesa afirmou, em um primeiro momento, que as medidas cautelares decretadas contra o paciente seriam carentes de fundamentação válida e que teriam se embasado em declarações de colaboradores premiados, que apenas indicam provas de "ouvir dizer", o que violaria o disposto no art. 4º, § 16, inciso I, da Lei n. 12.850/2013. Sustentou, por fim, que o relatório de inteligência financeira foi produzido a requerimento do Ministério Público Federal, em desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Ao analisar a impetração, concluiu-se que, de fato, não foi observada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP (Tema n. 990). Dessa forma, concedeu-se a ordem, de ofício, para reconhecer a ilegalidade, com o consequente trancamento do inquérito policial. No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal afirma, em síntese, que o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 83.233/SP deve ser revisto, porquanto contrário ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Afirma, no mais, que a situação dos autos não revela pescaria probatória, uma vez que, embora não existisse inquérito policial formal e específico, o paciente já era investigado. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO SANGUE IMPURO". RE 1.055.941/SP (TEMA 990/STF). JULGADOS DA TERCEIRA SEÇÃO. REQUISIÇÃO DIRETA À RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. REQUISIÇÃO DIRETA DO MPF AO COAF. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO. DECISÃO CASSADA PELO STF. RCL 61.944/PA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS LIMITES FIRMADOS NO TEMA 990/STF. 3. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. HC 201.965/STF. 4. INDEVIDA PESCARIA PROBATÓRIA. NULIDADE DAS PROVAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos RHCs 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que "a possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial", em especial porque referida questão não foi tratada no Tema 990/STF. 2. Mais recentemente, a Sexta Turma, por maioria, no julgamento do RHC 147.707/PA, assentou não ser possível solicitar relatórios de inteligência financeira ao COAF sem autorização judicial, subsidiando referido entendimento nos precedentes da Terceira Seção que firmaram a impossibilidade de se solicitar informações sigilosas diretamente à Receita Federal. No entanto, na Reclamação n. 61.944/PA, a Primeira Turma do STF cassou referida decisão, consignando que a redação do Tema 990/RG não permite a interpretação trazida no acórdão reclamado. 3. Embora haja certa controvérsia a respeito da correta interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral do STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações sem que haja prévia instauração de investigação formal, conforme constou do Habeas Corpus n. 201.965/RJ, julgado pelo STF. - No caso, apesar de o nome do paciente ter sido citado nas colaborações premiadas, as quais datam de 2015, e mesmo constando ofício do Ministério Público Federal, datado de 9/12/2016, requerendo a instauração de inquérito policial para investigar o paciente, a instauração formal apenas ocorreu por meio de Portaria datada de 28/5/2018, sendo que as informações foram requeridas ao COAF em 4/5/2018, antes, portanto, da existência de procedimento policial instaurado. 4. Constata-se, portanto, que o requerimento de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF, para averiguar a existência de movimentação atípica em relação ao paciente e às pessoas jurídicas nas quais ele participa, foi realizado antes da existência de investigação formal contra o paciente , o que revela indevida pescaria probatória (fishing expedition), prática vedada pela jurisprudência pátria. Dessa forma, deve ser mantida a nulidade das provas, com o consequente trancamento do IP, sem prejuízo de nova investigação, desde que em observância à legislação pátria. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.