Decisão · STJ

STJ RHC 195383

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 2. Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016. 3. Na hipótese, a defesa não trouxe em sua resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária. Embora não se verifique exaustiva motivação na referida manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DIAS LAVARINI DE MATTOS contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 865/869). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato e apropriação indébita. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas recebeu a denúncia, nos autos da Ação Penal n. 0089249-82.2019.8.13.0672, pois entendeu presentes os indícios da autoria e materialidade delitivas. Apresentada resposta à acusação, o Juízo de primeiro grau entendeu que os temas serão analisado por ocasião da apreciação das provas, no momento processual oportuno (e-STJ fls. 10/11). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, a fim de anular a decisão de recebimento da denúncia, determinando-se que o Juízo singular aprecie as preliminares arguidas na resposta à acusação. No entanto, a ordem foi denegada pela Corte de origem. No recurso ordinário, a defesa renovou os fundamentos contidos no writ originário, insistindo no reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento definitivo da denúncia, sem qualquer fundamentação e sem a adequada análise dos argumentos apresentados na resposta à acusação do recorrente. Ao final, requereu seja conhecido e provido o presente recurso ordinário, para que seja reconhecida a nulidade da decisão de recebimento da denúncia por este Superior Tribunal de Justiça, para que então seja determinada a apreciação das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Negado provimento ao recurso, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual aponta que a tese de bis in idem na denúncia não enseja o revolvimento do material fático/probatório dos autos, podendo a questão ser examinada pelo Juízo ao confirmar o recebimento da denúncia. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental a fim de que seja dado provimento ao recurso para anular a decisão que ratificou o recebimento da denúncia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 2. Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016. 3. Na hipótese, a defesa não trouxe em sua resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária. Embora não se verifique exaustiva motivação na referida manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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