Decisão · STJ

STJ REsp 1954604

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2021-08-05publicado em 2024-03-21
CIVIL
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. REAJUSTE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DESIQUILÍBRIO FINANCEIRO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO PAGAMENTO DE FATURAS. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PAGAMENTO TEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRADO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. CONDICIONADO. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO. REANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. CONTRATO E ADITIVOS. ÓBICES. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. I. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra o Município de Muriaé/RJ, tendo como pretensão o pagamento do reajuste do contrato de prestação de serviço, bem assim de faturas injustificadamente pagas em atraso. II. Sentença de primeiro grau de parcial provimento da ação, sucumbindo a sociedade empresária autora apenas em relação ao termo inicial dos juros de mora. III. Recurso de apelação da municipalidade e da sociedade empresária desprovidos, um pretendendo a desconstituição da sentença de primeiro grau e outro intentando a alteração do termo inicial dos juros de mora. IV. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, todos desprovidos. V. Recurso especial interposto pela municipalidade apontando omissões do decisum recorrido; bem assim violações a dispositivos legais, relacionados à ocorrência de preclusão lógica do direito de reajuste da avença, da não comprovação, pela sociedade empresária, do desiquilíbrio econômico e financeiro do contrato, bem assim da não demonstração da responsabilidade da municipalidade pelos atrasos nos pagamentos das faturas. VI. Não constatada a alegação de contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a Corte Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, não obstante em sentido diverso da pretensão da municipalidade recorrente. VII. Comprovação, pela Corte Estadual, de que no contrato administrativo firmado entre as partes consta, expressamente, a previsão de reajustamento do contrato, sem condicionante de comprovação do desiquilíbrio financeiro superveniente. VIII. A municipalidade recorrente não se desincumbiu de comprovar que não deu causa aos atrasos nos pagamentos das faturas, tampouco de que o pagamento das parcelas estaria subordinado ao repasse de recursos federais. IX. Conclusão em sentido diverso do aresto vergastado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o contrato administrativo e seus aditivos, providência impossível pela via recurso especial, ante os óbices sumulares 5/STJ e 7/STJ. X. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. RELATÓRIO Prefisan Engenharia Ltda ajuizou ação de cobrança contra o Município de Muriaé/MG, objetivando seja o ente federado réu compelido ao pagamento do valor de R$ 5.271.536,69 (cinco milhões, duzentos e setenta e um mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), referente aos reajustes do Contrato n. 122/2012, devidos e não pagos, acrescido de juros e correção monetária, bem assim ao pagamento da importância de R$ 743.405,73 (setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e três centavos), referente às faturas de serviço pagas em atraso, valor esse obtido através da diferença entre o valor efetivamente pago pelo réu e o valor que deveria ter sido pago com a incidência de juros e correção monetária. Esclarece que firmou contrato com a municipalidade em 2012, tendo por objeto o fornecimento de material e a prestação de serviços de mão de obra para drenagem urbana e controle de erosão fluvial da bacia do córrego Santa Rita e dos bairros Dornelas, Barra e Primavera, com a finalização do ajuste e recebimento do objeto contratado em 15/03/2016, sendo que no transcurso da prestação dos serviços contratados a ré deixou de efetuar o pagamento do reajuste previsto na Cláusula Quarta do contrato administrativo, bem como protelou os pagamentos de várias faturas sem qualquer justificativa legal ou contratual. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, sucumbindo a parte autora apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora, entendendo o Juízo sentenciante como sendo a partir da citação, e não da data em que o pagamento era devido (fls. 357-361). O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal e remessa necessária, manteve incólume a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso de apelação do Município de Muriaé/MG, que pretendia a desconstituição total decisum, e à apelação da Prefisan Engenharia Ltda., que intentava a alteração do termo inicial dos juros de mora, nos termos da seguinte ementa (fls. 445-446). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - CABIMENTO - MÉRITO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - REAJUSTE - IMPOSIÇÃO LEGAL E CONTRATUAL - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE - DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO SUPERVENIENTE - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - RENÚNCIA TÁCITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ATRASO QUANTO AO PAGAMENTO DE FATURAS - INICIAL - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - DEMONSTRAÇÃO DA PONTUALIDADE-ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC/2015 - JUROS MORATÓRIOS - VALORES ILÍQUIDOS - ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INAPLICABILIDADE - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. - A sentença que condena ente público municipal à obrigação de pagar de natureza ilíquida submete-se ao duplo grau de jurisdição. - A preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo é efetuada por meio de reajuste, revisão ou repactuação. - É configurado o reajuste quando a correção do desequilíbrio contratual ocorre com base em fórmula específica e vinculada ao SINAPI, havendo a readequação do preço por intermédio da aplicação de critérios preestabelecidos. - O reajuste decorre de imposição legal e contratual, não se submetendo à comprovação de desequilíbrio financeiro superveniente. - A celebração de aditivos nos quais há menção a respeito da manutenção do preço originalmente ajustado não elide o direito do particular em receber os valores expressamente pactuados a título de reajuste. - Não há de se cogitar em renúncia tácita ao direito de reajuste quando evidenciado que a contratada buscou a sua efetivação na própria seara administrativa. - Constatado que a prova documental juntada com a inicial evidencia a existência de pagamentos em atraso pelo réu, compete a este comprovar a sua pontualidade, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC/2015. - Os juros de mora dos débitos não tributários da Fazenda Pública incidem a partir da regular constituição em mora da devedora. A mora ex re prevista no art. 397 não tem aplicação em relação às obrigações nas quais não há certeza sobre o valor devido, eis que destituídas de liquidez. - Recursos desprovidos e sentença confirmada em remessa necessária. Opostos embargos de declaração pela Prefisan Engenharia Ltda e pelo Município de Muriaé/MG, foram ambos rejeitados, nos termos assim ementados: (fls. 503 e 553, respectivamente). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍCIO - OMISSÃO - AUSÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC/2015. - Os embargos de declaração se prestam à correção de erro material ou eliminação dos vícios de contradição, omissão ou obscuridade, consoante disposto no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. - A interpretação legítima da Turma Julgadora sobre os juros moratórios aplicáveis à espécie em sentido contrário ao daquele desejado por uma das partes não respalda a modificação do julgado por meio da via estreita dos aclaratórios, a qual não constitui meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida de modo claro e fundamentado. - Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para o prequestionamento da matéria no caso de o Tribunal Superior entender pela existência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍCIOS - OMISSÃO E OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC/2015. - Os embargos de declaração se prestam à correção de erro material ou eliminação dos vícios de contradição, omissão ou obscuridade, consoante disposto no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. - A análise das provas e argumentos em sentido contrário ao que é almejado por uma das partes não respalda a alteração do julgado por meio da via estreita dos aclaratórios, a qual não constitui meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida de modo claro e fundamentado. - Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para o prequestionamento da matéria no caso de o Tribunal Superior entender pela existência de omissão, obscuridade ou contradição. Município de Muriaé/MG interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.022, I e II, do CPC de 2015, visto que, em síntese, do não enfrentamento pelo Tribunal a quo dos seguintes pontos: i) o reajuste contratual poderia ser renunciado pela parte que a aproveita ou haveria proibição legal nesse sentido ; ii) para os serviços que não são de natureza contínua haveria alguma proibição legal que impediria a renúncia do reajuste contratual ou a repactuação do contrato originário, ainda que importe em benefício econômico para a Administração Pública ; iii) à luz do art. 40, §7º da Instrução Normativa SLTI n. 02/2008, as repactuações e reajustes as quais o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou com o encerramento do contrato ; iv) o art. 54 da Lei n. 8.666 de 1993 dispõe que aos contratos administrativos aplica-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, assim, considerando os seis aditivos acostados aos autos, que não estabelecem cláusula resguardando o direito à repactuação ou ao reajuste, haveria a incidência do princípio do venire contra factum proprium ; v) com a ação de cobrança ajuizada pela recorrida houve ofensa aos princípios de probidade e boa-fé, considerando que a formalização dos seis termos aditivos ao contrato renunciam o reajuste pleiteado ; vi) os Termos Aditivos n. 05 e n. 06, formalizados em 18/05/15 e 20/11/2015, respectivamente, ressalvaram o reajuste pretendido na demanda ; vii) em qual prova acostada aos autos demonstra a existência de efetivo desequilíbrio financeiro para efeito de concessão do reajuste pleiteado , e, ix) com base em quais documentos se poderia atribuir a culpa da municipalidade pelos supostos atrasos de pagamentos Aponta a violação do art. 54 da Lei n. 8.666 de 1993, do art. 422 do Código Civil, e do art. 40, §7º, da Instrução Normativa SLTI n. 02/2008, tendo em vista a ocorrência de preclusão lógica do direito de reajuste da avença, em virtude de prática de ato incompatível pela recorrida no curso de execução do contrato administrativo, notadamente a concordância com formalização de seis termos aditivos ao contrato. Alega a violação do art. 65, §8º, da Lei n. 8.666 de 1993, em razão da não comprovação, pela recorrida, do desiquilíbrio econômico e financeiro do contrato, necessário para a concessão do reajuste. Indica a violação do art. 373, I, do CPC de 2015, sob o argumento de que caberia à recorrida demonstrar que os atrasos foram imputados ao município recorrente, e que tal circunstância geraria a necessidade de reajustamento e ou repactuação do contrato. Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 666-688. É o relatório. EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. REAJUSTE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DESIQUILÍBRIO FINANCEIRO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO PAGAMENTO DE FATURAS. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PAGAMENTO TEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRADO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. CONDICIONADO. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO. REANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. CONTRATO E ADITIVOS. ÓBICES. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. I. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por sociedade empresária contra o Município de Muriaé/RJ, tendo como pretensão o pagamento do reajuste do contrato de prestação de serviço, bem assim de faturas injustificadamente pagas em atraso. II. Sentença de primeiro grau de parcial provimento da ação, sucumbindo a sociedade empresária autora apenas em relação ao termo inicial dos juros de mora. III. Recurso de apelação da municipalidade e da sociedade empresária desprovidos, um pretendendo a desconstituição da sentença de primeiro grau e outro intentando a alteração do termo inicial dos juros de mora. IV. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, todos desprovidos. V. Recurso especial interposto pela municipalidade apontando omissões do decisum recorrido; bem assim violações a dispositivos legais, relacionados à ocorrência de preclusão lógica do direito de reajuste da avença, da não comprovação, pela sociedade empresária, do desiquilíbrio econômico e financeiro do contrato, bem assim da não demonstração da responsabilidade da municipalidade pelos atrasos nos pagamentos das faturas. VI. Não constatada a alegação de contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a Corte Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, não obstante em sentido diverso da pretensão da municipalidade recorrente. VII. Comprovação, pela Corte Estadual, de que no contrato administrativo firmado entre as partes consta, expressamente, a previsão de reajustamento do contrato, sem condicionante de comprovação do desiquilíbrio financeiro superveniente. VIII. A municipalidade recorrente não se desincumbiu de comprovar que não deu causa aos atrasos nos pagamentos das faturas, tampouco de que o pagamento das parcelas estaria subordinado ao repasse de recursos federais. IX. Conclusão em sentido diverso do aresto vergastado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o contrato administrativo e seus aditivos, providência impossível pela via recurso especial, ante os óbices sumulares 5/STJ e 7/STJ. X. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido.
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