Decisão · STJ

STJ REsp 1993972

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-03-28publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÃO DECIDIDA NO TEMA REPETITIVO 92 DO STJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A questão em debate nos autos tem contornos de direito público, nos termos do precedente vinculante fixado no Tema 92 do STJ (REsp 1.050.199/RJ), no sentido de que "as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32". 2. Hipótese em que a competência para julgamento de recurso especial que trata dessa temática é da Primeira Seção desta Corte Superior. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema repetitivo 93 (REsp 1.050.199/RJ), "o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional". 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por APARECIDO QUARESMA SILVA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.626/1.635, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com base na Súmula 282 e 356 do STF e na jurisprudência da Primeira Seção do STJ, no sentido de que as questões relativas à devolução de valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre tarifa de energia elétrica, consubstanciados em obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRAS, tem natureza de direito administrativo (direito público), e não de direito privado, acrescentando, no mérito, que o direito de resgate dessas obrigações encontra-se fulminado pela decadência. Alega o agravante, em resumo, que a matéria deveria ter sido examinada pela Segunda Seção do STJ, por estar em debate questão jurídica de direito privado, e não de direito tributário, o que, segundo o STF, ensejaria o reconhecimento da inconstitucionalidade do empréstimo compulsório. Defende, ainda, que não há falar em decadência, pois "a relação jurídica administrativa, com a devolução do empréstimo compulsório mediante entrega das obrigações ao portador, com as cautelas de resgate de juros, foi quitada. A partir deste momento a relação jurídica deixa de ser administrativa e passa a ser de direito privado. A Eletrobrás emitiu e entregou títulos ao portador, quitando o Empréstimo Compulsório, assumiu nova obrigação de pagar quantia certa, na condição de pessoa jurídica de direito privado, sem mais qualquer delegação de serviço público pela União. As escrituras públicas lavradas no Registro de Imóveis referiram-se exatamente a essas obrigações assumidas em decorrência da quitação do empréstimo compulsório, escrituras que jamais foram canceladas permanecendo hígidas, enquanto não canceladas" (e-STJ fl. 1.651). E acrescenta que o motivo da obrigação de pagar consubstanciada em escritura pública de reconhecimento de dívida é dispensável para que a escritura pública seja considerada título executivo extrajudicial. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 282 e 356 do STF, pois a Corte de origem, ao examinar a apelação, consignou que os argumentos trazidos nas razões recursais foram considerados prequestionados. Impugnações às e-STJ fls. 1.659/1.660, 1.662/1.670, 1.677/1.686 e 1.709/1.721. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÃO DECIDIDA NO TEMA REPETITIVO 92 DO STJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A questão em debate nos autos tem contornos de direito público, nos termos do precedente vinculante fixado no Tema 92 do STJ (REsp 1.050.199/RJ), no sentido de que "as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32". 2. Hipótese em que a competência para julgamento de recurso especial que trata dessa temática é da Primeira Seção desta Corte Superior. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema repetitivo 93 (REsp 1.050.199/RJ), "o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional". 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5 . Agravo interno desprovido.
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