STJ RHC 197779
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, C/C OS ARTS. 307 E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatado que a alegação de excesso de prazo, além de constituir inequívoca inovação recursal - já que não foi formulada na inicial do recurso em habeas corpus -, esbarra no óbice da supressão de instância - pois não submetida ao crivo do Tribunal de origem -, não se mostra possível o conhecimento da irresignação nesse particular. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, dada "a violência empregada por motivo aparentemente banal (ciúmes). Pelas afirmações do autuado, os envolvidos aparentavam amizade, uma vez que afirmou ter saído com a vítima, momento em que este teria assediado sua esposa, situação esta que se revela ainda mais agravante. Como se não bastasse, tentou ludibriar os agentes policiais afirmando falsa identidade e oferecendo dinheiro para sua liberação, comportamento este de alto grau de reprovação". E não é só. Invocou o Juízo de primeiro grau, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual "responde por crime de violência doméstica". Corroborando a compreensão alcançada pelo Juízo de primeira instância, reforçou o Tribunal a quo que "a medida extrema faz-se necessária para evitar a reiteração delitiva, pois o Paciente responde a outra ação penal pela suposta prática dos delitos de ameaça, violência doméstica, injúria e desacato (Autos nº 0202722- 91.2022.8.06.0298)". 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO FRANKLIN MORAIS DE AZEVEDO contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e- STJ fls. 97/103). Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, "pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, c/c os arts. 307 e 333, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 52). Em suas razões, reitera a defesa a alegação de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva do agravante. Inova, ainda, trazendo à baila a tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Argumenta, no ponto, "que o Ministério Público foi devidamente intimado, de acordo com certidão de fl. 236, e decorreu 3 (três) meses desde o termo final para apresentação dos memoriais finais, sem que nada fosse apresentado pelo Órgão Ministerial" (e-STJ fl. 114). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, concedendo-se a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, C/C OS ARTS. 307 E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatado que a alegação de excesso de prazo, além de constituir inequívoca inovação recursal - já que não foi formulada na inicial do recurso em habeas corpus -, esbarra no óbice da supressão de instância - pois não submetida ao crivo do Tribunal de origem -, não se mostra possível o conhecimento da irresignação nesse particular. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, dada "a violência empregada por motivo aparentemente banal (ciúmes). Pelas afirmações do autuado, os envolvidos aparentavam amizade, uma vez que afirmou ter saído com a vítima, momento em que este teria assediado sua esposa, situação esta que se revela ainda mais agravante. Como se não bastasse, tentou ludibriar os agentes policiais afirmando falsa identidade e oferecendo dinheiro para sua liberação, comportamento este de alto grau de reprovação". E não é só. Invocou o Juízo de primeiro grau, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual "responde por crime de violência doméstica". Corroborando a compreensão alcançada pelo Juízo de primeira instância, reforçou o Tribunal a quo que "a medida extrema faz-se necessária para evitar a reiteração delitiva, pois o Paciente responde a outra ação penal pela suposta prática dos delitos de ameaça, violência doméstica, injúria e desacato (Autos nº 0202722- 91.2022.8.06.0298)". 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.