Decisão · STJ

STJ HC 910866

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES DO PACIENTE PARA A INCURSÃO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. No caso, de acordo com o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, além da presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar, houve autorização dos familiares do paciente para a entrada dos policiais na residência. Em síntese, tem-se que os policiais detinham informação de que o paciente realizava tráfico e guardava drogas na sua residência, ao passo que o próprio paciente, durante prévia abordagem em local conhecido como ponto de tráfico ilícito de drogas, confessou aos policiais que mantinha drogas no interior da sua residência. Em razão desses fatos, os agentes se deslocaram até o imóvel e tiveram a entrada franqueada pelos familiares do paciente, tendo sido localizados, dentro da gaveta da cômoda do quarto do réu, cerca de 240 flaconetes contendo cocaína, bem como a quantia de R$ 1.655,00. Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas. 3. Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ JEFFERSON PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500088-28.2021.8.26.0551. Consta dos autos que, em 31/3/2022, o paciente (ora agravante) foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 35/46). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, "em preliminar, a nulidade do processo por irregularidade na invasão de domicílio, e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, e subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do redutor especial de penas, a fixação de regime inicial mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ou a aplicação da suspensão condicional pena" (e-STJ fls. 24/25). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2022, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24): Apelação. Crime de tráfico de drogas. Preliminar de nulidade do processo por irregularidade na invasão de domicílio. Rejeição. Absolvição. Não cabimento. Materialidade, autoria e traficância demonstradas. Fixação da pena-base no mínimo legal. Não cabimento. Aplicação do redutor especial de penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ou aplicação da suspensão condicional da pena. Impossibilidade. Não provimento ao recurso. Ao que parece, a condenação transitou em julgado. No habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade em razão da invasão domiciliar, pois baseada apenas em denúncia anônima, sem que tenha havido uma prévia investigação, tampouco ordem judicial ou autorização dos moradores para ingresso no imóvel, estando ausente o requisito das fundadas razões para o ingresso policial no imóvel, o que, por evidente, contamina todos os atos subsequentes. Ao final, postula "o conhecimento da presente ação e, de forma liminar, a concessão de salvo-conduto ao Paciente, JOSE JEFFERSON PEREIRA DA SILVA, concedendo-lhe o direito de aguardar em liberdade até o julgamento do mérito do presente "writ", já que seus recursos foram julgados e denegados, estando na iminência da expedição de mandado de prisão. No mérito, requer-se a confirmação da medida liminar outrora concedida, com a consolidação definitiva da ordem, a fim de que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas pelo ingresso policial não autorizado no domicílio do Paciente, absolvendo-o assim das imputações contidas na denúncia" (e-STJ fl. 22). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 6/5/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 79/89). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 93). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 94/106), a defesa insiste no reconhecimento da ilicitude da prova produzida na origem, em razão da irregular atuação policial que culminou na invasão de sua residência. Ao final, pugna pela "reconsideração da r. decisão agravada (ou o provimento do Agravo Regimental para determinar o prosseguimento do feito), para se assim entender V. Exa, apreciar o pedido liminar, e ao final, conceder a ordem nos termos da inicial apresentada" (e-STJ fl. 106). É relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES DO PACIENTE PARA A INCURSÃO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. No caso, de acordo com o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, além da presença de fundadas razões para o ingresso domiciliar, houve autorização dos familiares do paciente para a entrada dos policiais na residência. Em síntese, tem-se que os policiais detinham informação de que o paciente realizava tráfico e guardava drogas na sua residência, ao passo que o próprio paciente, durante prévia abordagem em local conhecido como ponto de tráfico ilícito de drogas, confessou aos policiais que mantinha drogas no interior da sua residência. Em razão desses fatos, os agentes se deslocaram até o imóvel e tiveram a entrada franqueada pelos familiares do paciente, tendo sido localizados, dentro da gaveta da cômoda do quarto do réu, cerca de 240 flaconetes contendo cocaína, bem como a quantia de R$ 1.655,00. Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas. 3. Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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