STJ AREsp 2383114
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"" (AgInt nos EDcl no AREsp 1704046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, com base na Súmula 115/STJ, porque "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo, Dr. João Carlos Ribeiro Areosa e do recurso especial, Dr. Pedro Pierobon Costa do Prado" (fl. 458 - e-STJ). Alega a parte ora agravante que: "Conquanto do entendimento de V. Exa., o r. decisum está lastreado numa premissa fática equivocada, haja vista que a cadeia de substabelecimento juntada aos autos está devidamente assinada, não havendo que se cogitar nulidade na representação processual da AGRAVANTE. Às fls. 23 dos autos, consta o substabelecimento outorgado pelo antigo patrono Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima, sem reservas de poderes, ao patrono João Carlos Ribeiro Areosa. Por uma falha sistêmica do software de protocolo do sistema E-SAJ, vinculado ao E. TJSP, referido substabelecimento deixou de constar a assinatura eletrônica de Gustavo Penna, haja vista que o E-SAJ omite a imagem de assinaturas eletrônicas que não aquelas feitas pelo próprio sistema no momento do protocolo. A AGRAVANTE trouxe esses esclarecimentos em sua manifestação de fls. 454/456, evidenciando que a assinatura pelo antigo patrono havia sido realizada no dia 21.02.2020" (e-STJ, fl. 465). Conclui que: "Nessa toada, frisa-se que o fato de a manifestação de fls. 454/456 ter sido apresentada fora do prazo consignado por este MM. Juízo não tem o condão de convalidar o fato de que o substabelecimento já estava assinado, há mais de 3 (três) anos atrás. Referida manifestação apenas evidenciou um ato formal, cuja eficácia deu-se no momento da assinatura do instrumento de mandato, com efeitos protraindo-se para o futuro ( ex nunc , cf. art. 653, do CC), a qual, como visto acima, ocorreu em 21.02.2020" (e-STJ, fl. 468). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 477 - 488), destacando que: "Em harmonia com a Resolução do TJSP, esta Corte Superior intimou a parte interessada para a regularização do vício apurado, mantendo-se inerte. A desídia na condução do processo é notória, de forma que a parte Agravante não pode se beneficiar da própria torpeza. A questão é só uma: o substabelecimento de fl. 23 é apócrifo e, portanto, não possui validade legal" (e-STJ, fl. 481).. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"" (AgInt nos EDcl no AREsp 1704046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.