STJ HC 834960
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Queila Cristina de Paula, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 165-175, na qual deneguei o presente habeas corpus. Nas razões de agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em linhas gerais, os fundamentos da inicial, em que aduziu que a paciente, ora agravante, está submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de que a exasperação das basilares pelos delitos de latrocínio praticados carece de fundamentação idônea, não podendo ser responsabilizada pela conduta de outrem, além das circunstâncias do crime terem sido negativadas com base em elementares do tipo penal. Pugna ainda pela redução maior que a empreendida pelo acórdão recorrido em face da aplicação da continuidade delitiva, com a alegação de que, "embora tenha reconhecido e aplicado o Tribunal Coator o instituto da continuidade delitiva, a aplicação do fracionário no aumento da pena do delito em continuação fora sopesada em desconformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos em jurisprudência por este Sodalício" (fl. 7). Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao colegiado para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido.