Decisão · STJ

STJ HC 901630

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou desclassificação, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. Ademais, na hipótese, a conclusão obtida pelas instâncias locais acerca da materialidade e autoria dos crimes foi lastreada no acervo probatório constante dos autos. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pelo recorrente, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição. 3. Insere-se a dosimetria dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4. No caso, verifica-se que a Corte a quo apresentou fundamentação concreta e idônea para conferir maior desvalor à culpabilidade do paciente, destacando o fato de que, além de já ter provocado lesões na vítima ao prensá-la entre dois veículos, ainda a golpeou com um pedaço de pau para machucá-la ainda mais, o que demonstra, de fato, uma maior gravidade e autoriza o aumento da reprimenda. 5. Não obstante o quantum das penas e a primariedade técnica do réu, o regime inicial semiaberto foi fixado mediante a utilização de fundamentação concreta, destacando as instâncias locais a presença de circunstância judicial negativa em um dos crimes, bem como a gravidade concreta de ambos os delitos, praticados mediante intensa agressividade, com o uso de violência extrema contra duas vítimas (uma delas idosa), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 73/86) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 61/68), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de GASPAR FERREIRA DE LIMA. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeira instância, por infração ao art. 129, § 1º, inciso I, c.c. o art. 61, inciso I, alínea "c" e ao art. 129, § 7º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ao cumprimento das penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, e mais 2 meses de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 41/44). Irresignadas, as partes apelaram, tendo sido provido apenas o recurso ministerial, para aumentar a reprimenda do paciente para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 4 meses de detenção, em regime semiaberto (e-STJ fls. 45/57). Segue a ementa do julgado: Lesão corporal grave - Agente que atropela a vítima, prensando-a com seu veículo contra um caminhão e, em seguida, agride o ofendido com pauladas, impossibilitando-o de defesa - Dolo bem comprovado - Intensa culpabilidade - Aumento da pena base - Possibilidade; Lesão corporal leve - Agente que desfere pauladas na vítima que o ataca para defender terceiro injustamente agredido pelo primeiro - Alegação de atipicidade pela presença de excludente de ilicitude (legítima defesa) - Não ocorrência - Dolo bem demonstrado - Recurso da Defesa não provido. Lesões corporais - Crimes praticados em concurso material, em plena luz do dia, em local público e com intensa agressividade - Réu primário - Pena inferior a 4 anos - Intensidade do dolo que justifica a fixação de regime intermediário - Cabimento - Recurso da Acusação provido em parte. Neste writ, apontou a defesa constrangimento ilegal ao paciente, em razão de sua condenação. Aduziu tratar-se de hipótese de excludente de licitude, uma vez que o paciente agiu em legítima defesa própria, sendo os ferimentos ocasionados às apontadas vítimas resultantes da confusão gerada após o acidente, não havendo provas conclusivas de que tenha havido uma agressão intencional por parte do Recorrente (e-STJ fl. 9). Alegou, assim, que merece ser o paciente absolvido, especialmente considerando que, embora tenha sido evidenciado um cenário de agressões recíprocas, não é possível determinar com a certeza exigida a dinâmica real dos acontecimentos (e-STJ fl. 13). Insurgiu-se, subsidiariamente, contra o aumento da pena-base, uma vez que a Corte local negativou a culpabilidade sem especificar qual seria exatamente a intensidade da conduta praticada e o grau de culpabilidade do Recorrente (e-STJ fl. 27), aduzindo, ainda, a inexistência de dolo por parte do paciente, que foi vítima de lesões corporais, enforcamento e tentativa de homicídio. Destacou que não foram devidamente consideradas as circunstâncias favoráveis previstas no artigo 59 do Código Penal, especialmente no que se refere aos antecedentes, visto que o Recorrente é primário, uma informação sequer mencionada na aplicação da pena; sua conduta social, que é adequada, especialmente por ser uma pessoa trabalhadora, com residência fixa e ocupação definida; e sua personalidade, que em nenhum momento demonstrou inclinação para o crime, pelo contrário, o incidente em questão foi um fato isolado na vida do Recorrente (e-STJ fl. 29). Argumentou, por fim, que não há justificativa adequada para a imposição de um regime mais rigoroso, dado que a pena aplicada é inferior a dois anos de reclusão, o Recorrente é primário e todas as circunstâncias são favoráveis a ele (e-STJ fl. 35). Pediu, assim, a absolvição do paciente quanto à prática dos crimes que lhe foram imputados, em razão da existência de excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base e pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 61/68). Neste agravo regimental, reitera a defesa os fundamentos dispostos na petição inicial deste writ, aduzindo que o ora recorrente apenas se defendeu das agressões que estava sofrendo e que não há razão plausível e justificativa para o aumento da pena base, principalmente considerando o que estabelece o artigo 59 do Código Penal, e tampouco há fundamento válido para a imposição de um regime inicial mais severo, conforme previsto na legislação em vigor e no entendimento jurisprudencial, especialmente nas súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 80). Pleiteia, assim, a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou desclassificação, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. Ademais, na hipótese, a conclusão obtida pelas instâncias locais acerca da materialidade e autoria dos crimes foi lastreada no acervo probatório constante dos autos. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pelo recorrente, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição. 3. Insere-se a dosimetria dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4. No caso, verifica-se que a Corte a quo apresentou fundamentação concreta e idônea para conferir maior desvalor à culpabilidade do paciente, destacando o fato de que, além de já ter provocado lesões na vítima ao prensá-la entre dois veículos, ainda a golpeou com um pedaço de pau para machucá-la ainda mais, o que demonstra, de fato, uma maior gravidade e autoriza o aumento da reprimenda. 5. Não obstante o quantum das penas e a primariedade técnica do réu, o regime inicial semiaberto foi fixado mediante a utilização de fundamentação concreta, destacando as instâncias locais a presença de circunstância judicial negativa em um dos crimes, bem como a gravidade concreta de ambos os delitos, praticados mediante intensa agressividade, com o uso de violência extrema contra duas vítimas (uma delas idosa), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido.
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