STJ HC 839146
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse co ntexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 3. Na hipótese, a abordagem foi realizada por guardas municipais, em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em razão de suposta atitude suspeita do paciente, que tentou empreender fuga ao visualizar os agentes públicos, o que não demonstra relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 159/172, em que concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de URIEL YURI CRESPO GUIMARAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500766-23.2019.8.26.0548). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. No habeas corpus, a defesa sustentou a nulidade das provas por derivação, em razão da ilegalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal. Sustentou, outrossim, que, no caso de se entender lícita a busca pessoal, o apenado deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, uma vez que a pena imposta é "inferior a 08 anos e não há relatos de comportamento conturbado no Centro de Detenção Provisória de Álvaro de Carvalho no período que cumpriu a prisão preventiva" (fls. 17/18). Alegou que a reincidência não constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado. Ao final, requereu a absolvição do paciente; subsidiariamente, pugnou pela fixação do regime inicial semiaberto. Liminar indeferida (e-STJ fls. 102/103). Informações prestadas (e-STJ fls. 109/131 e fls. 132/135). Parecer ministerial pela concessão da ordem. Às e-STJ fls. 159/172, concedi a ordem para, reconhecida a ilegalidade na busca pessoal realizada e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que proferisse novo julgamento, como entendesse de direito. Daí o presente agravo regimental, no qual alega o agravante inexistir ilegalidade na abordagem levada a efeito pelos guardas municipais, ao argumento de que "os guardas municipais, ao contrário do que considerou o nobre e respeitado Relator, estavam em serviço típico, em conhecido ponto de narcotráfico, quando se depararam com o paciente e o viram fugir logo após avistar a viatura, dando-se início a uma perseguição que culminou com a prisão em flagrante" (e-STJ fl. 199). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse co ntexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 3. Na hipótese, a abordagem foi realizada por guardas municipais, em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, em razão de suposta atitude suspeita do paciente, que tentou empreender fuga ao visualizar os agentes públicos, o que não demonstra relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido.