STJ REsp 2095535
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA E VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTARAM DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. TENTATIVA DE LUDIBRIAR A FISCALIZAÇÃO. QUANTIDADE VULTUOSA DE ENTORPECENTES. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO PRÉVIO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRIVILÉGIO AFASTADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando-se que não foram feitas, no decisum atacado, quaisquer referências a fatos ou provas que não tenham sido considerados pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram valoradas circunstâncias que não tenham constado do acórdão em apelação, não há falar-se, pois, em reformatio in pejus qualitativa, tampouco na incidência da Súmula n. 7 deste STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça local reconheceu o ardil empregado pelo agravante para esconder as drogas, o que, aliado à expressiva quantidade (uma barra com 1.026g de crack, além 51 pedras de crack com 20g) e à existência de informações acerca do envolvimento anterior do recorrente com o transporte de substâncias ilícitas, autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVALDO LOPES DA SILVA contra decisão de minha lavra às fls. 837/841, em que, reconsiderando a decisão por mim prolatada na qual havia reconhecido a incidência da causa redutora do tráfico privilegiado, com a consequente redução da reprimenda do ora agravante, após análise mais acurada dos autos, evidenciou-se que as circunstâncias do caso concreto não autorizavam o reconhecimento da aludida minorante, restabelecendo-se, assim, a condenação nos termos em que fixada no acórdão em apelação. No presente regimental (fls. 850/862), a defesa alega a ocorrência de reformatio in pejus qualitativa e violação à S. 7 deste STJ. Sustenta que a decisão que "manteve o afastamento da privilegiadora considerando "o ardil empregado pelo ora agravado no sentido de inserir as drogas ilícitas em saco de linhagem com galinhas, de modo a escamotear a substância e, assim, dificultar a eventual descoberta do conteúdo"" trouxe "circunstância que sequer foi valorada negativamente pelo tribunal a quo (soberano na análise dos fatos) para afastar a benesse" (fl. 853). Assevera que "a decisão monocrática que, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, reconhece elemento desfavorável não considerado no Acórdão, realiza uma análise qualitativa a fim de reformar a decisão em prejuízo do recorrente, configurando, portanto, Reformatio in Pejus qualitativa" (fl. 854), não se podendo admitir, "em recurso exclusivo da defesa, a criação de novas situações processuais para piorar a situação do apenado, como claramente ocorreu na decisão recorrida ao inaugurar vetorial negativa, atribuindo mácula que impossibilita a aplicação da privilegiadora" (fl. 856). Em síntese, defende que a decisão merece ser revista, seja pela ocorrência de "reformatio in pejus, uma vez que faz uma análise qualitativa de um fato não considerado pela decisão combatida, seja pela possível afronta à Súmula 7/STJ, visto que a análise realizada é eminentemente fática e requer incursão probatória para avaliar a intenção do agravante" (fl. 858). Por fim, aduz que o modo de acondicionamento das drogas "não constitui um elemento diferenciador significativo que demonstre um requinte especial ou uma sofisticação no modus operandi do ora agravante", sendo este método de transporte "inerente ao tipo penal e não se distancia das situações comuns de traficância, onde diversas estratégias de fato são utilizadas para ocultar substâncias ilícitas" (fl. 858). Requer, assim, a retratação da decisão combatida, ou a submissão do agravo regimental para o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA E VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTARAM DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. TENTATIVA DE LUDIBRIAR A FISCALIZAÇÃO. QUANTIDADE VULTUOSA DE ENTORPECENTES. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO PRÉVIO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRIVILÉGIO AFASTADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando-se que não foram feitas, no decisum atacado, quaisquer referências a fatos ou provas que não tenham sido considerados pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram valoradas circunstâncias que não tenham constado do acórdão em apelação, não há falar-se, pois, em reformatio in pejus qualitativa, tampouco na incidência da Súmula n. 7 deste STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça local reconheceu o ardil empregado pelo agravante para esconder as drogas, o que, aliado à expressiva quantidade (uma barra com 1.026g de crack, além 51 pedras de crack com 20g) e à existência de informações acerca do envolvimento anterior do recorrente com o transporte de substâncias ilícitas, autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido.