STJ HC 889592
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco dias) - contado em dobro quando se trata de recorrente assistido por Defensoria Pública -, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Na hipótese, o presente agravo é intempestivo, haja vista que a intimação e ciência pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul ocorreu em 6/5/2024 (segunda-feira) . Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 20/5/2024 sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA COSTA SOUZA e WALBER VETERANO VERA contra decisão de e-STJ fls. 841/843, por meio da qual neguei provimento ao agravo regimental. Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial, aduzindo, em síntese, que os recorrentes suportam constrangimento ilegal diante do não reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, embora preencham os requisitos legais de regência. Alega, ainda, que o regime inicial mais gravoso e o indeferimento da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram inidoneamente fundamentados. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ fl. 875). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco dias) - contado em dobro quando se trata de recorrente assistido por Defensoria Pública -, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Na hipótese, o presente agravo é intempestivo, haja vista que a intimação e ciência pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul ocorreu em 6/5/2024 (segunda-feira) . Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 20/5/2024 sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido .