Decisão · STJ

STJ AREsp 2343860

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO APRESENTADO SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS SATTAMINI SIMÕES LOPES contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A AMPLIAÇÃO DO ESCOPO DA PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O feito retornou a este Tribunal para que houvesse manifestação, nas razões de decidir, acerca do conteúdo e das conclusões alcançadas pelos técnicos da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO). 2. O louvado foi categórico em suas conclusões, não demonstrando a necessidade de ampliação do escopo dos trabalhos para o deslinde da controvérsia, uma vez que, elucidando o Parecer Técnico emitido pela referida universidade, não se verificou a inexistência de ato inventivo no conjunto relativo ao MU 7501915-9. 3. O perito, diante de quesitos formulados pelo ora agravante, que escapam ao escopo da perícia determinada por este Relator, se referiu a uma provável ampliação do escopo "sugerida pela parte autora". 4. Portanto, a sugestão de ampliação do escopo da perícia foi formulada pelo próprio agravante, e não pelo louvado, que, de ato, apenas concorda com o pedido, na hipótese de majoração dos honorários periciais. 5. O deferimento da dilação requerida implicará no indevido prolongamento do trâmite processual, que já dura aproximadamente 14 (quatorze) anos, em evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado na Constituição da República no seu art. 5º, LXXVIII. 6. Recurso não provido. O agravante indica contrariedade aos arts. 473, 479 e 480 do Código de Processo Civil. Alega que o laudo pericial do qual se valeram as instâncias ordinárias não é suficiente para o esclarecimento da questão. Afirma que, por isso, a prova técnica deve ser refeita com "ampliação do escopo da perícia, por se tratar de procedimento de extrema relevância para o deslinde do feito" (e-STJ, fl. 2399). Em sua impugnação, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN - afirma não haver impugnação da decisão agravada. Argumenta ter sido aplicada ao caso a Súmula 7/STJ, a qual não foi impugnada, pois as razões do agravo interno são exatamente as mesmas apresentadas no recurso especial. Entende aplicável ao caso a Súmula 182/STJ e, de qualquer modo, a pretensão é de reexame de prova, a fazer incidir também a Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO APRESENTADO SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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