Decisão · STJ

STJ AREsp 2250850

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-10publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. As razões da recorrente estão dissociadas do que foi estabelecido no acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na fundamentação a permitir a aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por espólio de EDI SILIPRANDI - contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de não ter havido omissão na decisão impugnada, nem mesmo falta de fundamentação, e pelo recurso padecer de deficiência na fundamentação e por isso encontrar óbice nas Súmulas 283 - 284/STJ. Em suas razões, a parte argumenta que não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca de várias questões de índole fática e jurídica de suma importância para a exata compreensão do litígio e para o desate da causa, como, por exemplo, o fato de que não era possível afirmar que a retenção dos valores, em tese despendidos pelo agravado, seria suficiente para satisfazer o pagamento pela utilização do imóvel do agravante por logo período, a despeito do adimplemento de qualquer parcela. Aduz que, ao interpor o recurso especial, sustentou que houve violação ao art. 917, § 6º, do CPC, porque, diferentemente do que declinou o Tribunal local, perfeitamente cabível a observância de reportado preceito de lei no caso dos autos. Adverte que, cumprindo com o seu ônus processual, esclareceu precisamente os motivos pelos quais o art. 917, § 6º, do CPC incidia ao caso concreto e argumentou que o fato de o Tribunal subalterno se recusar a esse procedimento deixava clara a frontal violação ao preceito. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. As razões da recorrente estão dissociadas do que foi estabelecido no acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na fundamentação a permitir a aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →