STJ HC 864301
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada demonstrou que, "apesar de o réu se tratar de verdadeira "mula" no transporte dos entorpecentes, as instâncias ordinárias evidenciaram que ele desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional, com logística razoavelmente sofisticada para ocultação das substâncias, além de admitir que manteve contato com, ao menos, dois membros do grupo criminoso, a denotar complexidade suficiente para ensejar a aplicação da fração mínima de redução". 2. Além disso, evidenciou-se que, conquanto o réu seja primário e a reprimenda definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão, deveria ser mantido o regime inicial fechado, visto que a pena-base havia sido exasperada com base na elevada quantidade de droga apreendida (cerca de 113 kg de maconha). 3. O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a possibilidade de aplicação da minorante em patamar superior e de fixação de regime menos gravoso, sem nada discorrer sobre as circunstâncias específicas do caso em análise. Ademais, embora mencione outros julgados desta Corte Superior, não realiza nenhum cotejo entre as circunstâncias fáticas que lastrearam aqueles casos e os dados concretos da conduta pela qual foi condenado o ora postulante. 4. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 5 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE ALVES OLIVEIRA agrava de decisão em que concedi parcialmente a ordem. No regimental, a defesa se insurge contra a fração de diminuição de pena adotada - 1/6 - e a manutenção do regime inicial fechado. A irresignação defensiva traz a seguinte argumentação (fl. 81): Porém devida decisão merece um pequeno reparo. Pleiteamos pelo aumento da redução da fração da redutora em no mínimo em 2/6 e concessão do regime semiaberto para início de pena. Vejamos decisões dessa turma ao aplicar a redutora: .. Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de: "1. aumentar a redutora do tráfico privilegiado em patamar mínimo de 2/6 ; 2. modificar o regime para o semiaberto" (fl. 85). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada demonstrou que, "apesar de o réu se tratar de verdadeira "mula" no transporte dos entorpecentes, as instâncias ordinárias evidenciaram que ele desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional, com logística razoavelmente sofisticada para ocultação das substâncias, além de admitir que manteve contato com, ao menos, dois membros do grupo criminoso, a denotar complexidade suficiente para ensejar a aplicação da fração mínima de redução". 2. Além disso, evidenciou-se que, conquanto o réu seja primário e a reprimenda definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão, deveria ser mantido o regime inicial fechado, visto que a pena-base havia sido exasperada com base na elevada quantidade de droga apreendida (cerca de 113 kg de maconha). 3. O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a possibilidade de aplicação da minorante em patamar superior e de fixação de regime menos gravoso, sem nada discorrer sobre as circunstâncias específicas do caso em análise. Ademais, embora mencione outros julgados desta Corte Superior, não realiza nenhum cotejo entre as circunstâncias fáticas que lastrearam aqueles casos e os dados concretos da conduta pela qual foi condenado o ora postulante. 4. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 5 . Agravo regimental não conhecido.