STJ AREsp 2372505
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art. 489, § 1º, V, 1.022, II, e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por ele interposto, sob o fundamento de não existir omissão e nem mesmo apreciação das questões suscitadas. No presente agravo interno, alega a parte recorrente que não foram enfrentados temas cruciais: supressão de instância; nulidade processual, por falta de acesso a documentos ditos sigilosos; existência de posse; ato jurídico perfeito; "restituição" de valores não pagos às recorrentes; entrega de obras; e princípio da causalidade sucumbencial. Alerta que restaram não julgados os temas que, se analisados, poderiam levar a julgamento diverso do ocorrido, devendo ser aplicada a melhor jurisprudência deste Tribunal, com a revogação do conhecimento desse agravo e a revogação do acórdão nos declaratórios. Estabelece que a decisão agravada de origem não apreciou os temas de mérito do recurso especial. Se não apreciou os temas postos no especial, não denegou o seguimento. Se não denegou o seguimento, o recurso especial deve ser objeto de julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art. 489, § 1º, V, 1.022, II, e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.