STJ REsp 2081746
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, de modo que inviável a revisão do julgado em sede de recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por F & CAMPOS - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA contra decisão de fls. 1469/1480, na qual dei parcial provimento ao recurso especial tão somente para que, mantido o percentual de 10% (dez por cento), os honorários devidos pela parte autora tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte ré, consistente na diferença entre o montante pretendido na petição inicial e o valor da condenação, destacando que a referida quantia deve ser repartida igualmente entre os advogados dos vencedores (réus). Sustenta a parte agravante que há omissão e ausência de fundamentação no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, de modo que estaria caracterizada ofensa aos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. Alega que não incide o óbice da Súmula 7/STJ no que toca à análise da apontada violação ao art. 50 do Código Civil, uma vez que as premissas fáticas necessárias para o exame da questão estão assentadas no acórdão recorrido. Assevera que "há confusão patrimonial pela exploração do mesmo ramo de atividade (editora de revista), atuação no mesmo endereço (Avenida Eusébio Matoso, nº 1375, Andar 5, São Paulo/SP) e identidade de quadro social (José Roberto Hachich Maluf, Márcio Maffei Diegues e Filipe Marcelo de Medeiros). Logo, não há necessidade de reexame de fatos e provas nos autos, posto que as premissas fáticas estão estabelecidas". Aduz que "inexistindo, na Constituição Federal, em artigo, inciso ou alínea, vedação ao enriquecimento sem causa, não há como de falar em usurpação de competência do STF" e que "Nenhuma norma expressa da Constituição Federal foi violada, inexistindo questão constitucional e, por conseguinte, não há usurpação de competência do STF". Defende que "o vilipêndio aos artigos 27, "j", da Lei nº. 4.886/65, e 884 do Código Civil devem ser apreciados por esse Órgão Colegiado, inexistindo decisão da causa com base exclusivamente em fundamento constitucional, pois a Constituição Federal não menciona o enriquecimento sem causa, sendo inexorável que a indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante todo o tempo da representação é fixada em lei e, portanto, legítima, não ocasionando enriquecimento sem causa". Argumenta que "não se busca rediscussão da matéria de fato subjacente à causa (rescisão do contrato de representação comercial pelo representante, por culpa da parte representada, ensejando a justa causa e o direito à indenização prevista no artigo 27, "j", da Lei nº. 4.886/1965), mas, sim, a solução de divergência quanto às questões de direito, qual seja: indenização devida ao representante comercial correspondente a 1/12 do total das retribuições auferidas durante todo o tempo da representação". Argumenta que "Aplicar, então, a Teoria do Adimplemento Substancial nessa perspectiva inverte toda a lógica contratual que é legalmente balizada, ante a expressa fixação de indenização, arbitrada em 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante durante todo o tempo da representação". Aponta que "claro está que o fato judicializado é a cobrança da indenização legal pela resolução injusta do contrato pelo representado, e não pelas perdas e danos decorrentes da mora em efetuar o pagamento das comissões em determinado mês, havendo intenso debate nas instâncias ordinárias sobre a natureza da norma de recompensa por rescisão injusta, não sendo o caso de incidência da Súmula 282/STF". Insiste que "A questão foi decidida com base no artigo 27, "j", da Lei n. 4.886/65, tanto que foi fixada indenização em 1/12, tal qual determina a norma. Porém, foi vilipendiado o trecho que fixa a base de cálculo como sendo o total da retribuição auferida durante todo o tempo da representação, por questões de foro íntimo do Juízo". Argui que "A ordem jurídica infraconstitucional emanada da norma estatuída no 27, "j", da Lei n. 4.886/65, foi vilipendiada, pois sofreu releitura, tendo sua eficácia mitigada". Aduz que não foi apreciado o dissídio jurisprudencial. Impugnação apresentada às fls. 1557/1572. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, de modo que inviável a revisão do julgado em sede de recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.