Decisão · STJ

STJ AREsp 2412606

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender aplicáveis as Súmulas 282, 284 e 356, todas do STF, 7 e 518, ambas do STJ, e que não foi comprovado a divergência jurisprudencial. Em suas razões, a agravante sustenta que refutou todos os elementos utilizados para inadmissão de seu recurso. Reitera sua argumentação exposta no recurso especial e, ao final, requer seu provimento. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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