Decisão · STJ

STJ REsp 2116546

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 606 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento dominante desta Corte Superior é no sentido de que o delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é crime formal e de perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Este entendimento foi materializado na Súmula n. 606 do STJ: "não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97". 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLODOALDO PACHECO DE SOUZA contra decisão de fls. 316/320, em que dei provimento ao recurso especial do parquet para restabelecer a condenação de primeiro grau do ora agravante, diante da inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 183 da lei n. 9.472/97. A defesa repisa os argumentos expendidos no apelo especial, alegando que " .. se trata de crime de natureza material, cujo tipo penal exige a produção material do resultado, qual seja comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que inocorreu no caso em espécie" (fl. 333). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 606 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento dominante desta Corte Superior é no sentido de que o delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é crime formal e de perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Este entendimento foi materializado na Súmula n. 606 do STJ: "não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97". 2. Agravo regimental desprovido.
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