STJ HC 789726
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes das Cortes de Vértice. 2. As matérias suscitadas na presente impetração já haviam sido veiculadas pela Defesa, nesta Corte, por meio de agravo em recurso especial, o que conduz à inadmissibilidade do mandamus. Embora o mérito das alegações defensivas não tenha sido analisado na via recursal, "o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023). 3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 4. No caso, a Defesa parece sustentar que o reconhecimento dos Agravantes seria nulo, pois a Vítima já havia reconhecido os Acusados por meio de fotos que circulavam em grupos de WhatsApp. Ocorre que tal circunstância, isto é, a alegada predisposição da Ofendida em reconhecer os Recorrentes, por já ter visto previamente as fotos destes em redes sociais, não foi analisada pela Corte local, razão pela qual fica interditado o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O Tribunal a quo concluiu ser incabível o pleito absolutório, considerando não somente o reconhecimento feito pela vítima, mas também os relatos desta e os depoimento dos investigadores de polícia ouvidos em juízo. Tal conjuntura parece reclamar a aplicação da ressalva contida no próprio leading case julgado pela Sexta Turma desta Corte sobre o tema (HC n. 598.886/SC). Ainda que, eventualmente, não se tenha observado todas as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, o Julgador pode "se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRESSA DE OLIVEIRA e LUAN CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática assim ementada nos seguintes termos (fl. 733): "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que, em primeiro grau, os Agravantes foram condenados pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. (157, § 2.º, incisos II e VII, do Código Penal). À Recorrente Andressa foram aplicadas as penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 16 (dezesseis) dias-multa; ao Réu Luan, 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, 17 (dezessete) dias-multa (fls. 341-352). Os Sentenciados apelaram ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 492-513). Neste writ, a Parte Impetrante postulou, em síntese, a absolvição dos Agravantes, em razão da suposta nulidade do reconhecimento dos Acusados. Alegou que (fl. 8): "o reconhecimento foi levado a efeito apenas no âmbito administrativo, primeiramente, por meio de fotografia, sem que fossem observados os requisitos legais (vide e-STJ Fls. 30 e 527), relatando a vítima, em acréscimo, que já havia "reconhecido" ambos os réus por meio de fotografias que circulavam por aplicativo de mensagens WhatsApp - sendo razoável a conclusão de que esta possuía uma prévia disposição, por já ter visto fotos dos "suspeitos do bairro" com outros moradores, que por certo influenciaram sobremaneira a sua cognição. Somente após estes dois momentos - de formação da convicção pessoal da vítima - procedeu-se ao reconhecimento pessoal (também na seara administrativa e sem que os outros três "pares" apresentados guardassem adequada semelhança com o fenótipo dos pacientes - vide e-STJ Fls.58 e 61), sendo certo que tais elementos de prova não foram corroborados por nenhum outro produzido na seara judicial, baseando-se a condenação em um conjunto probatório extremamente frágil." Ao final, requereu "a concessão da ordem, a fim de que fosse reconhecida a nulidade do reconhecimento de pessoas levado a efeito em sede policial e, na sequência, sejam absolvidos os pacientes, por ausência de provas hábeis a amparar a condenação de ambos" (fl. 10). As informações foram prestadas (fls. 704-721). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento ou denegação do writ" (fls. 730). O pedido veiculado na exordial não foi conhecido (fls. 733-740). No presente agravo regimental, a Defesa sustenta, de início, não haver óbice à impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado e que não existiria violação ao princípio da unirrecorribilidade, no caso, pois o mérito das alegações defensivas não teriam sido analisadas na via recursal. Aduz que o exame do pedido não demanda revolvimento fático-probatório. Afirma que a matéria foi analisada na origem e que "a questão deve ser entendida como matéria de ordem pública e, portanto, conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição" (fl. 755). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, absolvendo o Agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes das Cortes de Vértice. 2. As matérias suscitadas na presente impetração já haviam sido veiculadas pela Defesa, nesta Corte, por meio de agravo em recurso especial, o que conduz à inadmissibilidade do mandamus. Embora o mérito das alegações defensivas não tenha sido analisado na via recursal, "o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023). 3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 4. No caso, a Defesa parece sustentar que o reconhecimento dos Agravantes seria nulo, pois a Vítima já havia reconhecido os Acusados por meio de fotos que circulavam em grupos de WhatsApp. Ocorre que tal circunstância, isto é, a alegada predisposição da Ofendida em reconhecer os Recorrentes, por já ter visto previamente as fotos destes em redes sociais, não foi analisada pela Corte local, razão pela qual fica interditado o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O Tribunal a quo concluiu ser incabível o pleito absolutório, considerando não somente o reconhecimento feito pela vítima, mas também os relatos desta e os depoimento dos investigadores de polícia ouvidos em juízo. Tal conjuntura parece reclamar a aplicação da ressalva contida no próprio leading case julgado pela Sexta Turma desta Corte sobre o tema (HC n. 598.886/SC). Ainda que, eventualmente, não se tenha observado todas as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, o Julgador pode "se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 6 . Agravo regimental desprovido.