Decisão · STJ

STJ AREsp 2480571

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por R R M F (e-STJ fls. 378/390 ) contra decisão da minha relatoria, que, com base nos arts. 638 do CPP, 932, III, do CPC de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 367/370 ). Com efeito, restou consignado na referida decisão a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante falta de ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. A agravante reitera os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, alegando que a controvérsia trata-se tão somente de matéria de direito quanto ao pedido de desclassificação da conduta delitiva do crime previsto no art. 180 do CP (receptação) para a sua modalidade culposa. Aduz que há entendimentos jurisprudenciais desta Corte Superior no sentido de que, para esses casos, "o reconhecimento da violação à lei federal depende apenas da leitura dos fundamentos da sentença e do acórdão que foram utilizados para manter a condenação do agravante, por essa razão não é o caso de óbice da Súmula 7/STJ, ou ainda, a análise da questão jurídica depende apenas da análise dos fundamentos utilizados na decisão a quo" (e-STJ fl. 387). Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão proferida ou conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, ao fim, dar provimento quanto ao pedido de desclassificação, ante a suposta ausência do dolo para prática delitiva contida no art. 180 do CP. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 395/399). Contraminuta ao agravo regimental pelo Ministério Público do Distrito Federal (e-STJ fls. 400/401). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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