STJ REsp 2101219
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas sim os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência, não se cogita de competência do juízo falimentar para decidir sobre a execução do crédito reclamado (AgInt no REsp n. 1.883.886/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 14/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta o agravante que "Considerando que a empresa se encontra em processo de falência, ou seja, regida pelo quanto dispõe a legislação especial - Lei nº 11.101/2005 - não há que se falar em aplicação e entendimento diverso do texto legal", bem como que "o incidente foi instaurado posteriormente à vigência do dispositivo legal em questão e, desta forma, deve se submeter a esta". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas sim os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência, não se cogita de competência do juízo falimentar para decidir sobre a execução do crédito reclamado (AgInt no REsp n. 1.883.886/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 14/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.