STJ HC 913683
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. PLEITO DE ABRANDAMENTO DE REGIME. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP". (AgRg no HC n. 649.533/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Cconvocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 2. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo." (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DEMILSON NOBRE DA CRUZ contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Diante do trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, indeferida liminarmente. Interposto agravo regimental, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): AGRAVO REGIMENTAL - Não conhecimento liminar de Revisão Criminal - Decisão devidamente fundamentada - AGRAVO DESPROVIDO. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. Na monocrática de e-STJ fls. 53/55, indeferi liminarmente o presente habeas corpus, "ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento" (e-STJ fl. 54). No presente agravo, a parte "requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental para conhecer do writ impetrado e, por analogia ao artigo Art. 1.025 do CPC, sejam considerados como incluídos no acordão os elementos suscitados e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, seja tão somente substituído o regime inicial SEMIABERTO por ABERTO, por ser medida de justiça!! Subsidiariamente, seja concedida a ordem de ofício para declarar nulo o v. acórdão recorrido, devendo ser apreciadas as teses suscitadas pela defesa" (e-STJ fl. 58). Reitera, assim, o pedido de abrandamento de regime, aduzindo que suas insurgências autorizam inclusive concessão da ordem de ofício. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado . É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. PLEITO DE ABRANDAMENTO DE REGIME. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP". (AgRg no HC n. 649.533/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Cconvocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 2. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo." (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013.) 3. Agravo regimental desprovido.