STJ HC 906602
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA DO JUÍZO. SESSÃO DO JÚRI JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reafirmo que a sessão do Tribunal do Júri já está marcada para data próxima, dia 16/7/2024 (fl. 114), de maneira que não vejo como configurado excesso de prazo que justifique, no atual momento processual, a soltura da ré. 3. Cabe ressaltar que a via eleita é inapropriada para se discutir a negativa de autoria por ausência de provas, pois demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. Somado a isso, já houve pronúncia da ré, momento em que foi demonstrada a existência de prova da autoria e da materialidade delitiva, o que corrobora a inadequação da via eleita para a discussão pretendida. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Regia Patricia Vieira da Silva contra a decisão de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 143/148). No presente writ, a defesa alega que paciente (pronunciada pela prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos do CP) está presa preventivamente desde 16/1/2020, sem julgamento, e que não houve sequer a revisão da prisão preventiva ao longo desses quatro anos, segundo determinação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aduz também que (fl. 7): É verdade que a paciente está pronunciada (doc. 5) com a designação de Júri. No entanto, a defesa, representada pelos advogados que subscrevem este writ, assumiu o caso recentemente e identificou diversas ilegalidades no processo. Essas irregularidades certamente resultarão na anulação de toda a instrução processual. É inadmissível que a paciente continue presa de forma cautelar por tempo indeterminado. Apesar da marcação do Júri, isso não impede que este Tribunal reconheça o excesso de prazo e transforme a prisão preventiva em prisão cautelar. .. Requer, em liminar, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, até o julgamento final do writ. Ao final, pede o relaxamento da custódia provisória. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção, por exemplo, do HC n. 697.025/PE. Proferi decisão, em 15/5/2024, denegando o habeas corpus (fls. 137/139). Neste recurso, a defesa insiste, em síntese, que há excesso de prazo na prisão da ré, que está custodiada há mais de 4 anos e 4 meses. Aduz que não há prova robusta da participação da acusada no delito. Ao final, requer seja provido o agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus com a consequente soltura da paciente (fls. 143/148). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA DO JUÍZO. SESSÃO DO JÚRI JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reafirmo que a sessão do Tribunal do Júri já está marcada para data próxima, dia 16/7/2024 (fl. 114), de maneira que não vejo como configurado excesso de prazo que justifique, no atual momento processual, a soltura da ré. 3. Cabe ressaltar que a via eleita é inapropriada para se discutir a negativa de autoria por ausência de provas, pois demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. Somado a isso, já houve pronúncia da ré, momento em que foi demonstrada a existência de prova da autoria e da materialidade delitiva, o que corrobora a inadequação da via eleita para a discussão pretendida. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.