Decisão · STJ

STJ HC 846797

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por ter sido impetrado concomitantemente com o recurso especial, com os mesmos pedidos. Nesse sentido, trago o seguinte precedente: 4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em 3/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no HC n. 646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022). 3. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, e na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Roberto Cesario dos Santos contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 43/44). Consta do processo que o ora agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri da comarca de Solânea/PB, no dia 5/5/2014, nas penas do art. 121, § 2º, IV, última parte, do Código Penal, do art. 121, § 2º, IV, última parte, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em concurso material, a uma pena total de 59 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado (Processo n. 000819-64.2013.815.0461). À apelação defensiva, em que o réu requereu a anulação do processo e redução da pena, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA deu parcial provimento apenas para reduzir a reprimenda pelo crime de roubo, ficando definitiva em 56 anos e 8 meses de reclusão. Conforme narra o agravante, a defesa ingressou com revisão criminal, demonstrando que existiam nulidades flagrantes na dosimetria da pena, as quais deveriam ser sanadas para que a pena fosse readequada a um patamar justo e razoável (fl. 4). Pede, aqui, a concessão da ordem para que se reconheça a ilegalidade havida na dosimetria da pena do réu. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.314.626). Proferi decisão não conhecendo o habeas corpus (fls. 43/44). Neste recurso, a defesa apenas junta o acórdão que julgou a revisão criminal ajuizada na origem, aduzindo que é cabível a complementação da instrução do writ em sede de agravo regimental. Ao final pugna seja dado provimento ao presente Agravo no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 846.797/PB (2023/0289948-8), a fim de que seja dado seguimento ao recurso ordinário em Habeas Corpus n. 846797/PB, com a complementação da documentação necessária a análise do mérito (fl. 52). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por ter sido impetrado concomitantemente com o recurso especial, com os mesmos pedidos. Nesse sentido, trago o seguinte precedente: 4. Aliás, a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em 3/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no HC n. 646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022). 3. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, e na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 4. Agravo regimental não conhecido.
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