Decisão · STJ

STJ HC 871654

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-07-03
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CO RPUS. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado pelo paciente. Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 395-396 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN CARLOS DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 1009043-70.2023.4.01.0000). O paciente foi condenado pela prática do previsto nos arts. 157, caput, e § 2º, II, na forma do art. 29, do Código Penal. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 239-247): "No dia 21 de outubro de 2021, por volta das 17h:15min, na Rua Pedro de Lucena, altura do nº 316, no bairro da Mooca, nesta Capital, IVAN CARLOS DA SILVA JUNIOR e LUCAS FELIX DA SILVA RODRIGUES, ambos agindo de maneira livre, consciente e finalisticamente dirigida, em unidade de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, objetos postais pertencentes à ECT, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, exercida contra o motorista dos Correios G. P. Com efeito, na data e local dos fatos, G. P. realizava serviço de entrega de objetos postais quando fora surpreendido por LUCAS FELIX DA SILVA RODRIGUES, que lhe abordou violentamente, ameaçando-o com um grande revólver prateado e, em seguida, subtraiu-lhe objetos postais identificados como sendo 4 (quatro) módulos de PORSCHE, avaliados em torno de R$ 8.000,00 a R$ 9.000,00. Após o roubo, e já de posse das mercadorias, LUCAS entrou em um FORD/KA, cor prata, placas CVS-8000, que estava estacionado junto a rua Arariboia, próxima ao local, onde seu comparsa IVAN CARLOS DA SILVA JUNIOR, na condução do veículo, o aguardava. Em seguida, o motorista dos Correios avistou uma viatura da Polícia Militar estacionada junto à Igreja San Rafael, no Largo San Rafael, e então comunicou o roubo aos Policiais Militares que ali estavam, repassando-lhes as características do veículo que fora utilizado para o roubo de objetos postais. Os Policiais Militares MANOELA FINATO CESTARI e RICARDO QUEIROZ MAURICIO tomaram conhecimento dos fatos, irradiados pela rádio da polícia e, como estavam com viatura próxima ao local dos fatos, diligenciaram para localizar o veículo FORD/KA, cor prata, placas CVS-8000, que foi encontrado por volta das 17h45min na Radial Leste (sentido bairro centro). Ao abordarem o veículo, os policiais encontram como condutor IVAN CARLOS DA SILVA JUNIOR e, como passageiro, LUCAS FELIX DA SILVA RODRIGUES; no interior do carro foi encontrado um simulacro de um revólver prateado escondido no painel do FORD/Ka, além de um walkie talkie; no banco de trás do veículo foram encontrados os quatro módulos de PORSCHE subtraídos dos Correios. (..)" O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 377-378): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA DE EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 577 E 578 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. Habeas Corpus em que se busca a suspensão de ato decisório proferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, em razão de possível intempestividade, não recebeu a apelação criminal interposta e determinou a certificação do trânsito em julgado e a adoção de procedimentos necessários à execução da pena contra o paciente.1. Apesar do disposto no art. 392 do Código de Processo Penal, para se dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa, é preciso garantir ao réu, ainda que responda ao processo em liberdade e tenha advogado constituído nos autos, a ciência da sentença condenatória. Por essa razão, o art. 577 do mesmo Código consagrou a legitimidade recursal autônoma do defensor e do acusado, motivo pelo qual ambos devem ser individualmente intimados da prolação da sentença para se iniciar a contagem do prazo recursal. O princípio constitucional da ampla defesa está previsto no inciso LV do art. 5º da Carta Magna e é uma garantia individual gravada como cláusula pétrea, insuscetível de supressão, restrição ou modificação, ainda que por emenda constitucional (CF, art. 60, § 4º).3. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte: No sistema brasileiro, vige o princípio da voluntariedade, em que não é obrigatório que a defesa técnica interponha recurso contra decisão desfavorável ao réu, razão pela qual a não interposição de recurso pelo advogado constituído pode não significar o interesse do réu, que, conforme o art. 577 do CPP, será possível, de próprio punho, interpor o seu recurso; todavia, para isso, é preciso que tenha ciência efetiva da publicação da sentença. 2. Desse modo, tanto o réu, mesmo solto, como a defesa técnica devem ser intimados da sentença penal condenatória, e, assim, a melhor solução, no presente caso, é a admissão do recurso interposto pela defesa do réu (TRF1, ACR 0002685-31.2013.4.01.3307, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, Terceira Turma, PJe de 28/6/2022).4. Ordem de habeas corpus concedida para anular a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na Ação Penal 0000936-12.2009.4.01.3600,bem como determinar o regular prosseguimento da referida ação penal. A defesa alega, em síntese: a) "há evidente afronta ao devido processo legal, bem como, vilipendiou-se a ampla defesa e o contraditório" (e-STJ fl. 6); b) "juíza reconheceu a inércia da n. causídica, entretanto, reconheceu o trânsito em julgado da decisão, sem ao menos, determinar ou oportunizar ao paciente a intenção de substituição de patrono ou até mesmo lhe nomear defensor dativo para apresentação de recurso de apelação" (e-STJ fl. 11); e c) "há de se reconhecer a nulidade quanto ao cerceamento de defesa, uma vez que não houve citação ao paciente para querendo substituísse a patranha" (e-STJ fl. 11). Consta dos autos que o paciente está em liberdade 20/10/2021. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para afastar a prisão definitiva; determinar o retorno dos autos à origem, devolvendo o prazo para apresentação de defesa prévia; e resguardar o direito de responder ao processo em liberdade até decisão definitiva." A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CO RPUS. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido.
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