Decisão · STJ

STJ RHC 196193

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (9,95KG DE COCAÍNA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS REINCIDENTES ESPECÍFICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, os agravantes foram presos em flagrante ao tentar remeter um moedor de cana-de-açúcar contendo expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo - 9,95kg de cocaína - para o exterior. 3. Como é cediço, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, pois os agravantes são reincidentes específicos, ostentando condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas. 5. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 6. É " i nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021). 7. Ademais, apesar de o agravante Michael ter filhos menores de 12 anos, o Juízo de primeiro grau ressaltou que as crianças estão sendo cuidadas pela mãe, não sendo o acusado o único responsável por elas. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL KONONENKO e ANDERSON GOMES PAULO THEODORO contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes (e-STJ fls. 286/293). Segundo consta dos autos, os agravantes foram presos em flagrante no dia 24/11/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 143), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 78/89). Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação inidônea para manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o decreto preventivo se baseou apenas na gravidade abstrata do crime. Aduz que não há indícios de que a liberdade dos agravantes representa risco à ordem pública, tendo em vista as suas condições pessoais. Nesse sentido, afirma que o recorrente Michael tem residência fixa, trabalho lícito e dois filhos menores de idade, sendo um deles deficiente. Por sua vez, o recorrente Anderson é motoboy e tem residência fixa. Sustenta que o fato de os agravantes serem reincidentes não justifica a segregação cautelar. Assevera que os réus atuam como mulas, não possuindo ingerência na quantidade de drogas que é transportada. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva dos agravantes. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (9,95KG DE COCAÍNA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS REINCIDENTES ESPECÍFICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, os agravantes foram presos em flagrante ao tentar remeter um moedor de cana-de-açúcar contendo expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo - 9,95kg de cocaína - para o exterior. 3. Como é cediço, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, pois os agravantes são reincidentes específicos, ostentando condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas. 5. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 6. É " i nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021). 7. Ademais, apesar de o agravante Michael ter filhos menores de 12 anos, o Juízo de primeiro grau ressaltou que as crianças estão sendo cuidadas pela mãe, não sendo o acusado o único responsável por elas. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido.
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