STJ AREsp 2513455
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ANÁLISE MOTIVADA DAS QUESTÕES TRAZIDAS NA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça - STJ, "Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade" (AgRg no REsp 1638488/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2018). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido analisou os pontos tidos por obscuros, entendendo de forma contrária à tese da acusação, mantendo a sentença de primeiro grau sob o argumento de que a conduta do recorrido não se amolda à figura típica do art. 17 da Lei n. 10.826/2003, mas sim ao tipo penal previsto no art. 14 do mesmo Diploma Legal, bem como que os crimes de associação para o narcotráfico e organização criminosa teriam ocorrido em concurso formal, tendo em vista que os delitos teriam ocorrido a partir da mesma conduta, não havendo desígnios autônomos em relação aos crimes. 3. Não há falar em omissão quando se decide em sentido contrário ao interesse da parte, cabendo destacar que o julgador não está obrigado a refutar todos os pontos alegados pelas partes quando apresenta solução jurídica fundada em posicionamento incompatível com o pretendido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN, em face de decisão de minha relatoria (fls. 1788/1798) na qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente agravo regimental, o agravante reitera a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, ante a existência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN, que não teria analisados elementos de prova trazidos pela acusação, os quais seriam essen ciais para o deslinde do feito. Afirma que a análise do feito não demanda exame de prova, não havendo, portanto, óbice da Súmula n. 7 do STJ, na hipótese. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ANÁLISE MOTIVADA DAS QUESTÕES TRAZIDAS NA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça - STJ, "Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade" (AgRg no REsp 1638488/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2018). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido analisou os pontos tidos por obscuros, entendendo de forma contrária à tese da acusação, mantendo a sentença de primeiro grau sob o argumento de que a conduta do recorrido não se amolda à figura típica do art. 17 da Lei n. 10.826/2003, mas sim ao tipo penal previsto no art. 14 do mesmo Diploma Legal, bem como que os crimes de associação para o narcotráfico e organização criminosa teriam ocorrido em concurso formal, tendo em vista que os delitos teriam ocorrido a partir da mesma conduta, não havendo desígnios autônomos em relação aos crimes. 3. Não há falar em omissão quando se decide em sentido contrário ao interesse da parte, cabendo destacar que o julgador não está obrigado a refutar todos os pontos alegados pelas partes quando apresenta solução jurídica fundada em posicionamento incompatível com o pretendido. 4. Agravo regimental desprovido.