STJ HC 913826
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE, ABSOLVIÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 14/4/2023, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. No entanto, fa z jus a agravante à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de ofício, porém na fração de 1/6, pois, ainda que não integrasse, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado. 4. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DE LOURDES MARQUES LINS contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração, mas concedi a ordem de ofício para reconhecer a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração mínima. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (e-STJ fls. 46/52). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso (e-STJ fls. 25/44). No writ, os pedidos defensivos bem expuseram a pretensão deduzida, consoante excerto assim colacionado (e-STJ fls. 13/14): A. Requer-se a apreciação do pedido liminar para anulação do flagrante realizado pela Guarda Municipal, em virtude de sua ilegalidade, o qual foi embasado em denúncias compartilhadas via WhatsApp. Tal procedimento viola as normas legais e os princípios que regem as abordagens e operações de fiscalização. B. Solicita-se a absolvição da paciente Maria de Lourdes das acusações de tráfico de drogas, tendo em vista sua alegação de falta de conhecimento sobre a prática delituosa e o transporte das substâncias ilícitas no veículo em que se encontrava. Essa versão é corroborada pelo depoimento do corréu Eduardo. C. Alternativamente, pleiteia-se o redimensionamento das penas para a aplicação do tráfico privilegiado, conforme estabelecido no §4 do artigo 33 do Código Penal. A paciente preenche todos os requisitos para a concessão dessa prerrogativa, uma vez que é ré primária, possui bons antecedentes e não tem histórico prévio de envolvimento em atividades ilícitas. Salienta-se que a quantidade de drogas apreendidas não deve ser considerada como obstáculo à concessão dessa benesse. D. Subsidiariamente, requer-se a concessão de prisão domiciliar à paciente Maria de Lourdes. Tal medida se justifica em razão de sua condição de mãe de uma criança com necessidades especiais, o que impõe a necessidade de cuidados específicos e a preservação do vínculo familiar. A prisão domiciliar garantirá que a paciente possa cumprir suas responsabilidades maternas de forma adequada, sem prejudicar o bem-estar e o desenvolvimento da criança atípica sob sua guarda. No presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos. Ao final (e-STJ fls. 79/80): A. Requer-se a nulidade do flagrante realizado pela Guarda Municipal, em virtude de sua ilegalidade, o qual foi embasado em denúncias compartilhadas via WhatsApp. Tal procedimento viola as normas legais e os princípios que regem as abordagens e operações de fiiscalização. B. Requer-se a revisão da decisão, a fim de que seja aplicada a diminuição de pena de 2/3. Tal pedido fundamenta-se na ausência de elementos que comprovem a participação consciente e voluntária da paciente no delito. A declaração do coacusado, assumindo integralmente a responsabilidade pelo transporte dos entorpecentes, exime Maria de Lourdes de qualquer conhecimento ou envolvimento na atividade ilícita; C. Subsidiariamente, requer-se a concessão de prisão domiciliar a" paciente Maria de Lourdes. Tal medida se justifica em razão de sua condição de mãe de uma criança com necessidades especiais, o que impõe a necessidade de cuidados específicos e a preservação do vínculo familiar. A prisão domiciliar garantirá que a paciente possa cumprir suas responsabilidades maternas de forma adequada, sem prejudicar o bem-estar e o desenvolvimento da criança atípica sob sua guarda. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE, ABSOLVIÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 14/4/2023, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. No entanto, fa z jus a agravante à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de ofício, porém na fração de 1/6, pois, ainda que não integrasse, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado. 4. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas." (AgRg no AREsp 684.780/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016.) 5. Agravo regimental desprovido.