Decisão · STJ

STJ HC 914182

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA PARA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS JÁ AVALIADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses deduzidas no presente writ, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, destacou-se que o Tribunal de origem manteve-se alinhado à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a avaliação de fatos e provas já avaliados no julgamento do recurso próprio. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superio r. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DARIO MAZIEIRO SOARES contra decisão de fls. 55/58 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância. Ademais, destacou-se que o Tribunal de origem manteve-se alinhado à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a avaliação de fatos e provas já avaliados no julgamento do recurso próprio. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DARIO MAZIEIRO SOARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0035062-80.2023.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Após o julgamento da apelação, a condenação transitou em julgado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual julgou a ação improcedente nos termos do acórdão que restou assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL/VEICULAR EMBASADA EM ATITUDE SUSPEITA, COM DESCONSTITUIÇÃO DA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE -COISA JULGADA QUE NÃO SE LEGITIMA - AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO E REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO -NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP - PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE" (fl. 48). No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas no momento do flagrante, tendo em vista a ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular. Alega que não havia qualquer indício da prática de crime preexistente pelo paciente, não sendo válida a posterior ratificação da atuação policial. Requer, em liminar e no mérito, a declaração de nulidade das provas e a consequente absolvição do paciente. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso, haja vista o fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado no acórdão impugnado sobre as teses deduzidas no presente writ. Da atenta leitura das peças essenciais à instrução do feito, verifica-se que o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, uma vez que ausentes as hipóteses de cabimento do art. 621, do Código de Processo Penal. Desse modo, o Tribunal de origem manteve-se alinhado à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a avaliação de fatos e provas já avaliados no julgamento do recurso próprio . Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. Também por isso, o acolhimento do pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para se concluir pela inocência do réu, afastada pela Corte local tanto no julgamento da ação penal primeva como da revisão criminal. Foi idêntica, aliás, a conclusão deste STJ exarada no HC 644.132/SP, conexo ao presente processo, em que se discutiu justamente a existência de provas para sustentar a condenação do acusado. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO VINCULA AS DECISÕES DESTA CORTE. ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. SÚMULA N. 211/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O parecer do órgão do Ministério Público Federal não tem o condão de vincular esta Corte na solução das controvérsias que lhe são apresentadas (ut, AgRg no AREsp n. 306.352/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 11/6/2014.) 2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadoa quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022). 3. Além disso, o TJBA entendeu que o pleito revisional pretendia o reexame do caderno probatório já avaliado no curso da instrução, o que não era possível nos termos do art. 621, inciso III, do CPP. O entendimento da Corte Estadual está em conformidade com a orientação deste Tribunal de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A questão atinente à ilicitude da prova não foi objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso. 5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, o agravante reitera os argumentos quanto à nulidade da busca pessoal e veicular. Aduz que a tese defensiva foi apreciada tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR e, além disso, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 98/103. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA PARA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS JÁ AVALIADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses deduzidas no presente writ, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, destacou-se que o Tribunal de origem manteve-se alinhado à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de não ser cabível a revisão criminal para a avaliação de fatos e provas já avaliados no julgamento do recurso próprio. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superio r. 2. Agravo regimental não conhecido.
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