Decisão · STJ

STJ HC 908722

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TR ÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Precedentes. 5. Embora o réu haja sido condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão, teve a pena-base de ambos os crimes fixada acima do mínimo legal, circunstância que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda imposta, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. 6. Diante do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VINICIUS HENRIQUE DA SILVA DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a sua compreensão de que não ficou caracterizada a prática do delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas, com o destaque de que a condenação foi lastreada em meras presunções. Afirma, para tanto, que "a inexistência de investigação prévia, nenhum conteúdo relevante foi extraído dos telefones celulares apreendidos a evidenciar o liame ou o pacto entre a AGRAVANTE e o corréu nesse processo, no sentido de unirem esforços para, de modo estável e permanente, exercerem a traficância" (fl. 102). Na sequência, argumenta: "em relação ao redutor do artigo 33 da Lei Federal 11.343/2006, verifica-se que o agravante preenche todos os requisitos para a aplicação da benesse" (fl. 104). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja proclamada a absolvição do réu no tocante ao delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas e, por conseguinte, seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 dessa mesma lei, fixado regime inicial mais brando de cumprimento de pena e determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TR ÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico. 3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Precedentes. 5. Embora o réu haja sido condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão, teve a pena-base de ambos os crimes fixada acima do mínimo legal, circunstância que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda imposta, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. 6. Diante do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP. 7. Agravo regimental não provido.
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