Decisão · STJ

STJ REsp 2066039

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-17publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Construtora San Roman S.A., em recuperação judicial, e outros, em face de decisão que negou provimento a recurso especial. Afirmam que a questão relacionada à qualidade dos sócios da recuperanda (se solidários ou não) foi objeto de embargos de declaração, "sendo fato incontroverso que a pessoa física que está sendo executada foi incluída na lide por ser sócia da recuperanda, não por ser avalista ou fiadora, o que garantiria o prosseguimento do feito em relação a ela" (e-STJ, fl. 307). Concluem, assim, que, "considerando que foi devidamente indicado o dispositivo federal violado (artigo 6º, II, da Lei 11.101/05), que foi devidamente explicada a tese de diferenciação entre um sócio incluído pelo simples fato de ser sócio da empresa recuperanda e um devedor original a título de aval ou fiança (Súmula 581/STJ), e que a questão não apenas foi suscitada, como enfrentada pelo Tribunal de origem, que reconhece os fatos necessário para enfrentamento do tema, inclusive já enfrentado por esta própria Corte Superior no no Recurso Especial nº 1.269.703 - MG, devem ser afastada a incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas 211 e 5812 do Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao presente recurso para que se passe a análise de mérito do recurso especial" (e-STJ, fl. 307). Pedem o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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