Decisão · STJ

STJ AREsp 2384910

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-07-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluíram estar configurado confusão patrimonial e grupo econômico de fato, a partir do entrelaçamento de situações fáticas que conectam uma empresa à outra, destacando que as diferentes sociedades empresárias exploram a mesma atividade comercial, com os mesmos sócios e endereços (físicos e eletrônicos) idênticos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 469/472, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que não há necessidade de reanálise de matéria probatória, pois não negam os fatos objeto de exame. Defende que "para que se compreenda a existência de "grupo econômico", o Julgador está atrelado a aspectos societários da empresa e não aspectos fáticos". Argumenta que "não há necessidade de reanalisar provas. Até porque, da própria fundamentação do v. acórdão recorrido pode-se verificar qual seria o argumento utilizado para acolher restou inequívoco e incontroverso de que o liame subjetivo entre as partes seriam questões de fato, como, pro exemplo, a utilização de folders em conjunto, mas não há indicação de que a empresa desconsiderada esteja societariamente controlada pelas Recorrentes (o que seria necessário para configuração de grupo econômico, sob a égide civilista)". Assevera que "inexistindo "grupo econômico", pelo fato de que não há nos autos indicações de eventual subsunção à normas descritas nos artigos 1.097 e seguintes, por óbvio que há afronta ao art. 50 do Código Civil, ante à inexistência de abuso de personalidade jurídica ou confusão PATRIMONIAL". Aduz que "no que se toca à responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a parte contrária não demonstrou o exaurimento das medidas executivas, não há incidência do art. 28, §2º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a responsabilidade entre as empresas é subsidiária e não solidária". Impugnação apresentada às fls. 502/507. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluíram estar configurado confusão patrimonial e grupo econômico de fato, a partir do entrelaçamento de situações fáticas que conectam uma empresa à outra, destacando que as diferentes sociedades empresárias exploram a mesma atividade comercial, com os mesmos sócios e endereços (físicos e eletrônicos) idênticos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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