Decisão · STJ

STJ HC 913533

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA . REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não se observa a existência de ilegalidade quanto ao aumento da pena-base, já que feita referência, no cálculo dosimétrico, à gravidade concreta do delito praticado. De fato, verifica-se que a dinâmica delitiva revelou a presença de elementos mais gravosos do que aqueles ínsitos ao tipo penal em comento. 2. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO RODRIGUES SPINDOLA contra a decisão de e-STJ fls. 50/53, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 50kg (cinquenta quilos) de maconha. Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi decidida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 621 DO CPP. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1) Verificando-se que a pretensão do requerente não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 621 do Código de Processo Penal, almejando tão somente o reexame de matéria contida nos autos, especialmente no tocante à dosimetria das penas impostas pelo crime de tráfico ilícito de drogas, já devidamente apreciadas pelo juízo singular, julga-se o autor carecedor do direito de ação. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO DECRETADA. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe fora aplicada. Sustentou que não houve fundamentação idônea para negativar a culpabilidade e que o percentual de aumento das duas circunstâncias desvaloradas foi desproporcional. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente na inicial do writ, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA . REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não se observa a existência de ilegalidade quanto ao aumento da pena-base, já que feita referência, no cálculo dosimétrico, à gravidade concreta do delito praticado. De fato, verifica-se que a dinâmica delitiva revelou a presença de elementos mais gravosos do que aqueles ínsitos ao tipo penal em comento. 2. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →