Decisão · STJ

STJ REsp 2095942

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-18publicado em 2024-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". 3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão. 4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC. Recurso especial provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA AGRÁRIA AGROINDUSTRIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos termos da seguinte ementa (fls. 245-246): AGRAVOS DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE PROCESSUAL E CONDENOU A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO Nº 3849-27.2021.8.16.0000, DA COOPERATIVA AGRÁRIA AGROINDUSTRIAL. I.1) PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE AGRORINCÃO - PARA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO, DEVE-SE EVIDENCIAR O ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL - DICÇÃO DO ART. 50 DO CC - COOPERATIVA QUE PRETENDE DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AOS FILHOS DOS EXECUTADOS, GEORG E ERIKA SZABO, PORQUANTO UTILIZADA COM O FIM DE OCULTAR SEU PATRIMÔNIO - ALEGAÇÃO DE QUE A VENDA DE IMÓVEL DOS DEVEDORES, REALIZADA A TERCEIRO EM 1999, POR VALOR INFERIOR AO VALOR DE MERCADO, FOI FRAUDULENTA, PORQUANTO EM 2013 ESSE MESMO TERCEIRO, ADQUIRENTE DO BEM, UTILIZOU-O PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL DE SOCIEDADE QUE CONSTITUIU COM OS FILHOS DOS EXECUTADOS POR VALOR ÍNFIMO, RETIRANDO-SE DO QUADRO SOCIETÁRIO EM 2014 E REVERTENDO, ASSIM, O IMÓVEL PARA A SOCIEDADE, NOVAMENTE POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO - APESAR DA APARENTE SIMULAÇÃO NA VENDA DO IMÓVEL AO SR. ODILON CASAGRANDE (TERCEIRO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE) ESSE FATO NÃO LEVA À DEDUÇÃO DE QUE A SOCIEDADE AGRAVADA FOI UTILIZADA PARA A OCULTAÇÃO OU BLINDAGEM PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS - O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA PRESSUPÕE QUE ELA VEM SENDO USADA PELOS SÓCIOS COMO FORMA DE OCULTAR SEU PATRIMÔNIO EM DETRIMENTO DE SEUS DEVEDORES - ALÉM DE OS EXECUTADOS NÃO SEREM SÓCIOS DA EMPRESA REQUERIDA, NEM MESMO EXISTINDO PROVAS DE QUE SERIAM "TESTAS DE FERRO" OU SÓCIOS "OCULTOS", A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL FOI REALIZADA EM 1999, 14 ANOS ANTES DE VIR A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE REQUERIDA - AS EVIDÊNCIAS, ALIÁS, SÃO DE QUE O SR. GEORG E SEUS FILHOS TÊM RELAÇÕES NEGOCIAIS FREQUENTES COM O SR. ODILON, ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE - REGRA DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DE AUTONOMIA PATRIMONIAL QUE NÃO PODE SER AFASTADA DIANTE DO CASO EM CONCRETO - ADEMAIS, O VALOR DISCREPANTE PELO QUAL O IMÓVEL FOI VENDIDO, E APÓS PASSADOS 14 ANOS, INTEGRALIZOU O PATRIMÔNIO SOCIAL DA EMPRESA, POR SI SÓ NÃO EVIDENCIA A BLINDAGEM PATRIMONIAL ALEGADA PELO AGRAVANTE. I.2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE É PACÍFICA NO SENTIDO DE NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. II) AGRAVO Nº 4275-39.2021.8.16.0000 - AGRORINCÃO AGRICULTURA E PECUÁRIA - RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 PREJUDICADO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 312-321). No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 371, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 50, 158, 166, 167, 169 e 422 do Código Civil. Sustenta que, apesar de ter reconhecido que os fatos demonstram o desvio de finalidade e a utilização da pessoa jurídica com o propósito blindar o patrimônio familiar em detrimento dos credores, o acórdão recorrido deixou de reconhecer a abusividade apta à desconsideração da sua personalidade. Apresentadas as contrarrazões (fls. 356-379), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 380-390), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 395-426). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 430-439). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 466-468). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". 3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão. 4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC. Recurso especial provido em parte.
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