Decisão · STJ

STJ RHC 188548

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, da presença de anotações criminais pretéritas e do reiterado descumprimento das condições da liberdade provisória antes concedida. Ora, conforme expressamente referenciado no decreto prisional e evidenciado nas folhas de antecedentes, o agente foi beneficiado com a liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas, menos de 1 mês antes da prática do delito aqui em apuração; também possui registros de 2022, em que igualmente descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, notadamente porque foi posto em liberdade em 10/6/2022 e preso em flagrante em 4/7/2022, tendo sido concedida a liberdade provisória no dia seguinte. 3. Tais circunstâncias justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque, conforme amplamente estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou até mesmo outras ações penais em andamento são motivos suficientes para a imposição de segregação cautelar. Essa medida visa prevenir a reiteração de atos delituosos e, dessa forma, garantir a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto em favor de CARLOS HENRIQUE CASTRO ARAUJO contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatado (e-STJ fl. 246): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS HENRIQUE CASTRO ARAUJO desafiando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5019319-38.2023.4.03.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal). Narram os autos que ele e a corré se "dirigiram à agência da Caixa Econômica Federal situada na Avenida Washington Luís, 6.971, Vila Congonhas, em São Paulo/SP e, por meio de rompimento do vidro lateral da agência, ingressaram em seu interior e furtaram o notebook HP com número de patrimônio da CEF000524874, causando prejuízo à empresa pública federal" (e-STJ fl. 241). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 174/181). Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis. Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No presente agravo, alega a defesa que "justificar a prisão preventiva pela referência ao fato de que o Paciente responde outras persecuções penais é inconstitucional, mormente torna a prisão preventiva a regra geral para os acusados com ações penais em curso, e não a exceção. Na verdade, a decisão impugnada criou verdadeiramente uma regra abstrata de prisão automática aos réus que respondem a outro processo criminal, o que é incompatível com a Constituição" (e-STJ fl. 261). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, da presença de anotações criminais pretéritas e do reiterado descumprimento das condições da liberdade provisória antes concedida. Ora, conforme expressamente referenciado no decreto prisional e evidenciado nas folhas de antecedentes, o agente foi beneficiado com a liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas, menos de 1 mês antes da prática do delito aqui em apuração; também possui registros de 2022, em que igualmente descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, notadamente porque foi posto em liberdade em 10/6/2022 e preso em flagrante em 4/7/2022, tendo sido concedida a liberdade provisória no dia seguinte. 3. Tais circunstâncias justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, principalmente porque, conforme amplamente estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou até mesmo outras ações penais em andamento são motivos suficientes para a imposição de segregação cautelar. Essa medida visa prevenir a reiteração de atos delituosos e, dessa forma, garantir a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.
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