STJ REsp 2103451
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Incide o óbice contido na Súmula 283 do STF quando, no apelo nobre, a parte deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos do acórdão combatido. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VINICOLA SÃO LUIZ LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 251/254, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência da Súmula 283 do STF e tendo em vista que a controvérsia fora dirimida com base em interpretação de p ortaria, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal. Sustenta a parte agravante que "o Recurso Especial apresentou impugnação específica dos pontos indicados pelo Min. Relator, em específico sobre a obrigatoriedade/facultatividade de inscrição prévia junto ao Ministério do Turismo, o que por si só, enseja o provimento do Agravo Interno com a reforma da decisão monocrática e o devido processamento do Recurso Especial interposto pela empresa recorrente" (e-STJ fl. 270). Afirmou que não se trata de "falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, visto que os elementos de legislação aplicável e os subsídios jurisprudenciais colacionados com a pretensão recursal são exaustivos e todos com pertinência e coincidência de fundamentos com o objeto do feito principal" (e-STJ fl. 270). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 277). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Incide o óbice contido na Súmula 283 do STF quando, no apelo nobre, a parte deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos do acórdão combatido. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.