STJ REsp 2121647
CIVILTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. contra decisão de minha lavra, em que dei parcial provimento ao recurso especial fazendário para julgar improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 313/317). A empresa agravante, inicialmente, alega que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com foco em questões constitucionais, cabendo à Suprema Corte a possibilidade de reformar o acórdão recorrido, evitando assim a usurpação de competência estabelecida pelo art. 102 da Constituição Federal. Afirma que, no apelo fazendário, não houve demonstração precisa de como a alegada contrariedade dos artigos lei tidos por violado teria ocorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial. Defende, em resumo, que não há dúvidas quanto à necessidade de prover o presente agravo para reformar a decisão monocrática, pois tanto o sistema legal brasileiro constitucional quanto infraconstitucional permitem a compensação dos salários pagos como salário maternidade. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 336/339. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido.