Decisão · STJ

STJ REsp 2072873

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-02-28publicado em 2024-07-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. LEI 14.634/2014. ISENÇÃO CONFERIDA A ENTES PÚBLICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 948, 950, caput e parágrafos, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Em suma, trocando em miúdos, os entes públicos agraciados com a isenção não recolhem diretamente aos cofres do Estado, em hipótese alguma, a taxa judiciária única, não importa se autores ou réus, vencedores (aí nem constam como contribuintes) ou vencidos (incidência da isenção), estando obrigados apenas, quando vencidos, a ressarcir a parte adversa pelo que ela despendeu para estar em juízo, no que incluído o que pagou a título de taxa judiciária única. Porque de modo didático e preciso tratou da matéria, como do costume de seu eminente Relator, o Desembargador IRINEU MARIANI, permito-me reproduzir trecho de ementa do acórdão lançado na apelação 70077003341, no qual também se louvou o Estado na inicial deste incidente, "in verbis": (..) Observo, por fim, quanto a serventias privatizadas, embora raras no Estado (consta-me que sejam apenas duas: 4ª Vara da Fazenda Pública desta capital e a comarca de Tapera), que o artigo 24 da Lei nº 14.634/2014 estabeleceu sua aplicação aos feitos que tramitarem nos cartórios privatizados, garantindo-se aos respectivos titulares o repasse do valor correspondente à Taxa Única de Serviços Judiciais. É o que está posto no seu parágrafo único, onde previsto que a disciplina acerca da forma de repasse caberá ao Conselho da Magistratura em casos de redistribuição, alteração de competência, bem como nos casos específicos de unidade privatizadas, cuja remuneração se dava por ato isolado. -Ante o exposto, acolho o incidente para definir que a isenção de pagamento da taxa judiciária única concedida aos entes públicos, segundo previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 14.634/2014, aplica-se a todos os processos em que forem partes, como autores ou réus, ressalvada, quando sucumbente, a obrigação de reembolsar a parte vitoriosa pelas despesas judiciais que experimentou para estar em juízo, nas quais incluído o valor que houver despendido a título de pagamento da taxa única em questão". 3. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional e em direito local (art. 5º da Lei 14.634/2014), de modo que o Recurso Especial torna-se inviável, seja porque usurpa a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, seja porque pressupõe reexame de legislação estadual, obstado pela Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Nesses termos, observa-se que o julgamento dos embargos de declaração opostos no IRDR incorreu em diversas contrariedades a dispositivos do CPC, cabendo, portanto, sua declaração de nulidade. Repisa-se: a violação aos dispositivos legais que ensejou a interposição do recurso especial não surgiu na aplicação da tese firmada no IRDR, mas no julgamento dos embargos de declaração opostos no IRDR. Por isso mesmo - e exatamente por isso - é dessa decisão que se recorre. Verifica-se, pois, a impropriedade da r. decisão monocrática, uma vez que o apelo especial do Estado demonstra de forma clara e esmiuçada os vícios em que incorreu o acórdão a quo. A violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, 948 e 950, caput e §§ 1º, 2º, 3º, do CPC, que autoriza o trânsito do recurso especial não está relacionada à uma discordância com as conclusões adotadas no acórdão do TJ-RS, mas tem correlação direta com vício substancial que afetou o conteúdo da decisão que julgou os embargos de declaração opostos no IRDR. No mais, também não incide a Súmula 280/STF, haja vista a desnecessidade de análise da Lei Estadual 14.634/2014, uma vez que a pretensão recursal do Ente Público perpassa somente pela abordagem, tão somente, dos dispositivos de lei federal da controvérsia, ou seja, de que a decisão atacada não observou adequadamente os artigos 948 e 950, caput e §§ 1º, 2º, 3º, do CPC. Na hipótese, é impossível negar que remanescem contrariados os artigos 948 e 950, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, contrariedades essas que devem ser reconhecidas no âmbito deste recurso especial. Portanto, resta evidente que a legislação estadual em nada interessa à solução da causa nesta quadra da marcha processual. Logo, revela-se de rigor a reconsideração ou reforma da decisão ora agravada, ao efeito de, afastada a incidência da Súmula 280/STF, conhecer-se do recurso especial fazendário. Por fim, o Estado do Rio Grande do Sul manifesta-se, novamente, pela afetação do seu recurso especial como representativo de controvérsia, conforme artigo 987 do CPC e 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação às fls. 1.819-1.825, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. LEI 14.634/2014. ISENÇÃO CONFERIDA A ENTES PÚBLICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 948, 950, caput e parágrafos, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Em suma, trocando em miúdos, os entes públicos agraciados com a isenção não recolhem diretamente aos cofres do Estado, em hipótese alguma, a taxa judiciária única, não importa se autores ou réus, vencedores (aí nem constam como contribuintes) ou vencidos (incidência da isenção), estando obrigados apenas, quando vencidos, a ressarcir a parte adversa pelo que ela despendeu para estar em juízo, no que incluído o que pagou a título de taxa judiciária única. Porque de modo didático e preciso tratou da matéria, como do costume de seu eminente Relator, o Desembargador IRINEU MARIANI, permito-me reproduzir trecho de ementa do acórdão lançado na apelação 70077003341, no qual também se louvou o Estado na inicial deste incidente, "in verbis": (..) Observo, por fim, quanto a serventias privatizadas, embora raras no Estado (consta-me que sejam apenas duas: 4ª Vara da Fazenda Pública desta capital e a comarca de Tapera), que o artigo 24 da Lei nº 14.634/2014 estabeleceu sua aplicação aos feitos que tramitarem nos cartórios privatizados, garantindo-se aos respectivos titulares o repasse do valor correspondente à Taxa Única de Serviços Judiciais. É o que está posto no seu parágrafo único, onde previsto que a disciplina acerca da forma de repasse caberá ao Conselho da Magistratura em casos de redistribuição, alteração de competência, bem como nos casos específicos de unidade privatizadas, cuja remuneração se dava por ato isolado. -Ante o exposto, acolho o incidente para definir que a isenção de pagamento da taxa judiciária única concedida aos entes públicos, segundo previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 14.634/2014, aplica-se a todos os processos em que forem partes, como autores ou réus, ressalvada, quando sucumbente, a obrigação de reembolsar a parte vitoriosa pelas despesas judiciais que experimentou para estar em juízo, nas quais incluído o valor que houver despendido a título de pagamento da taxa única em questão". 3. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional e em direito local (art. 5º da Lei 14.634/2014), de modo que o Recurso Especial torna-se inviável, seja porque usurpa a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, seja porque pressupõe reexame de legislação estadual, obstado pela Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Agravo Interno não provido.
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