Decisão · STJ

STJ REsp 2001814

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-05-10publicado em 2024-07-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em relação à questão de mérito, porquanto a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de afastar a aplicação do disposto no art. 185 do CTN (presunção absoluta de fraude) quando a alienação foi feita por responsável tributário que não figurava no título executivo (CDA). Não obstante, considerando que o feito encontra-se em sede de embargos de declaração, impõe-se a manutenção do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.884/1.921) apresentados contra acórdão sintetizado na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, o que não restou comprovado no presente caso.3. Agravo interno não provido. O embargante sustenta, em suma, que: 1) A primeira omissão diz respeito à dita necessidade de reincursão no campo fático-probatório e consequente incidência da súmula de nº 7 do STJ. Diz o acórdão que Na oportunidade, foi assentada, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" sendo certo "que a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex especialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula nº 375 do Egrégio STF não se aplica às execuções fiscais". (..) Ou seja, está incontroverso no acórdão recorrido que o sócio não foi inscrito em dívida ativa após o redirecionamento da execução fiscal contra ele. A tese jurídica que busca o embargante discutir é a seguinte: - É possível reconhecer a ocorrência de fraude absoluta em relação ao vendedor que não está inscrito em dívida ativa, mas apenas respondendo à execução fiscal em virtude de redirecionamento Ou seja, para apreciar a matéria basta o que está incontroverso no acórdão, ou seja: o vendedor não estava inscrito em dívida ativa! (..) 2) Diz o acórdão que o embargante não procedeu o devido cotejo analítico, observando os dois momentos de comparação e de defrontação. Com a devida vênia, mas também existe omissão no ponto. Requer sejam acolhidos os embargos. O embargado pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em relação à questão de mérito, porquanto a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de afastar a aplicação do disposto no art. 185 do CTN (presunção absoluta de fraude) quando a alienação foi feita por responsável tributário que não figurava no título executivo (CDA). Não obstante, considerando que o feito encontra-se em sede de embargos de declaração, impõe-se a manutenção do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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