Decisão · STJ

STJ HC 822952

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-05-12publicado em 2024-07-02
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. No caso, não há como negar a presença de justa causa a viabilizar as diligências. 2. Há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela conclusão de que o agravante se dedicava a atividades criminosas apenas em virtude da quantidade de drogas com ele apreendida, além da ausência de comprovação de ocupação lícita, devendo ser formulada nova dosimetria. 3. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Guilherme Nunes de Siqueira contra a decisão que denegou o habeas corpus. No presente agravo, a defesa alega que a análise do mandamus não demanda revolvimento de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Reafirma as razões de mérito, no sentido da necessidade de reconhecimento da ilicitude probatória decorrente da ausência de justa causa para a revista pessoal e busca domiciliar. Alega que a decisão agravada desconsiderou a demonstração, trazida na petição do habeas corpus, no sentido da contradição na versão policial apresentada. Nesse sentido, argumenta que "os fatos utilizados na manutenção da condenação e afastamento da ilegalidade efetivamente não ocorreram" (fl. 196). Afirma que, mesmo não debatida pela Corte de origem a questão relativa à minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, passível a concessão da ordem de ofício no ponto, dada flagrante ilegalidade. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo a julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP. 2. No caso, extrai-se do acórdão a existência de fundadas razões para a abordagem do corréu, bem como para o ingresso na residência do agravante. Houve monitoramento prévio do local, nos 2 meses anteriores, e realização de campana pelos policiais no dia dos fatos, sendo o corréu abordado, na posse de "uma porção de cocaína", no momento em que deixava a residência do paciente, seguindo-se o ingresso dos agentes no imóvel e a apreensão de 110g de cocaína e 35 comprimidos de ecstasy. 3. A inversão das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. O pleito relativo à concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Não procede sequer o pleito de concessão da ordem de ofício, pois ausente, na sentença de primeiro grau, flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental desprovido.
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