STJ CC 186206
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013). 2. A circunstância de existir ação penal em curso noutro juízo, relativa aos mesmos fatos objeto da ação de improbidade, não justifica, só por si, o deslocamento da competência, uma vez que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014). 3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição. 4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado). RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Tratam os autos de Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 8ª Vara Federal de Brasília/SJDF em face da 3ª Vara Federal de Curitiba/SJPR, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 1069451-80.2021.4.01.3400, ajuizada pela UNIÃO contra JOSÉ SÉRGIO DE OLIVEIRA MACHADO e OUTROS, imputando-lhes condutas previstas como ímprobas na Lei 8.429/92. A ação foi proposta perante o juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, que, inicialmente, declinou da competência para a 1ª Vara Federal de Araçatuba, em razão da existência de ação de improbidade anterior, por força da continência (Proc. 0001773-82.2014.4.03.6107). O Juízo de Araçatuba, então, suscitou conflito de competência a este STJ, no qual se proferiu decisão monocrática reconhecendo a competência do juízo suscitado (Curitiba), mantida em sede de agravo regimental assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. REUNIÃO. CONTINÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DIVERSIDADE DE PARTES DE DE CAUSA DE PEDIR. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação de improbidade administrativa, com pedido de decretação de indisponibilidade de bens, ajuizada pela União em face de José Sérgio de Oliveira Machado e Outros, referente atos praticados pelo primeiro réu enquanto Presidente da Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO, empresa subsidiária integral da Petrobrás, que, atuando em conluio com empresas e seus dirigentes, teria fraudado a contratação e a execução de serviços e obras relacionados contratos firmados com a TRANSPETRO. 2. Suscita-se em síntese, a eventual necessidade de reunião da subjacente demanda com a Ação de Improbidade Administrativa n. 0001773-82.2014.4.03.6107, promovida pelo Ministério Público Federal em face de Estaleiro Rio Tietê Ltda e Outros, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara - SJ/SP. 3. Como consignado no parecer ministerial, conquanto a subjacente ação civil pública ampare-se na suposta existência de fraudes na contratação e na execução de serviços e obras relacionados a 46 (quarenta e seis) contratos firmados com a TRANSPETRO, há se notar que as referidas ações civis públicas possuem partes distintas. Além disso, apenas 20 (vinte) daqueles contratos - os firmados com o Estaleiro Rio Tietê Ltda, também são objeto da referida ACP n.º 0001773-82.2014.4.03.6107. 4. Desse modo, resta evidenciada a inaplicabilidade da regra prevista no art. 56 do CPC ("Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais"). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 173.386/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Daí que o subjacente processo volveu ao juízo originário - 3ª Vara Federal de Curitiba -, onde retomou sua tramitação. Em 29/7/2021, contudo, sobreveio decisão desse mesmo juízo de Curitiba, reconhecendo, vez mais, não ser o competente para a causa, determinando a remessa dos autos, desta feita, para a 8ª Vara Federal de Brasília, ao nuclear fundamento de que fora reconhecida a incompetência da Justiça Federal de Curitiba (13ª Vara Criminal) para processar e julgar as correlatas ações penais, o que repercutiria na ação cível de improbidade administrativa, especialmente porque "a razão única da distribuição desta persecução cível em Curitiba foi a preexistência da referida instrução penal, a doadora institucional da prova apontada à persecução do ímprobo." (fl. 222). Em reforço, o juízo cível declinante invocou a inocorrência de dano na capital paranaense, bem como a conveniência da instrução probatória transcorrer em um único foro, medida eficaz para a coleta de provas, porquanto já definida a competência da 12ª Vara do DF para a ação criminal concernente aos mesmos fatos relatados na ação de improbidade. Distribuído, pois, o feito à 8ª Vara Federal do DF, sobreveio decisão desse juízo cível, suscitando o presente Conflito de Competência (fls. 6/12), por entender serem insubsistentes os fundamentos utilizados pela vara paranaense de origem. Em síntese, argumenta o suscitante terem as sanções de improbidade "caráter estritamente civil, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 7), o que teria "correlação com o princípio da autonomia ou independência das instâncias, materializado no art. 935 do Código Civil e no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 e fartamente utilizado pelos Tribunas Superiores" (fl. 7), a revelar o desacerto da decisão de declínio. Relaciona o juízo suscitante, em seguida, "alguns aspectos processuais importantes que demonstram ser o juízo suscitado o competente para processar e julgar o presente processo" (fl. 10), dizendo-o nos seguintes termos: i) dos 8 (oito) réus indicados na inicial, 6 (seis) possuem residências e domicílios fiscais na cidade de São Paulo/SP, 1 (um) na cidade de Araçatuba/SP e 1 (um) em Fortaleza/CE, assim, não se vislumbra qualquer prejuízo para a produção de provas, ainda que alterem os seus respectivos endereços, pois poderão ser interrogados, as testemunhas serem ouvidas e realizadas perícias por intermédio de cartas precatórias; ii) desde o advento do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, após o CPC/2015, também não há prejuízos para a juntada de documentos, manifestações e acessos das partes aos autos, produção de provas e expedições de atos do juízo; iii) de igual modo, as audiências necessárias poderão ser realizadas por intermédio de plataformas eletrônicas de cada Tribunal Regional Federal, como tem ocorrido em virtude da pandemia da COVID 19; iv) caso seja necessário, a União, o Ministério Público Federal e os réus poderão se servir dos documentos inseridos na ação penal como prova emprestada, juntando-os eletronicamente na ação cível; v) em decorrência da inovação tecnológica não se exige mais a retirada do processo físico das secretarias das varas federais; vi) em razão da autonomia de instâncias, não há risco de decisões conflitantes porque as causas de pedir e pedidos são distintas; vii) reitero, ainda, que as causas de pedir e pedidos deste processo são diferentes da ação penal que tramita na 12ª Vara Federal/SJDF, afastando, portanto, a hipótese de conexão probatória por proximidade territorial. viii) o denominado foro universal da Seção Judiciária do Distrito Federal, competência prevista na parte final do § 2º do art. 109 da CF/1988, atrai demandas de todo país, acrescentando vultosa quantidade de processos para a SJDF (..). A seu turno, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da nobre Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio (fls. 229/239), manifestou-se pelo reconhecimento da competência da 8ª Vara de Brasília, ora suscitante. Para o MPF, "em vista da jurisdição criminal anteriormente fixada no Juízo Federal de Brasília e de precedente em decisão monocrática do Eminente Presidente Ministro Humberto Martins CC n. 185.127/DF (2021/0401429-1) , proclama-se a fixação da competência na Vara da Capital Federal" (fl. 232). A requerimento de um dos réus, o juízo de Brasília foi designado por este relator pra resolver as medidas urgentes, em caráter provisório (fls. 277/278), vindo os autos, então, conclusos para julgamento. É o relatório. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186.206 - DF (2022/0049493-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CURITIBA - SJ/PR INTERES. : UNIÃO INTERES. : JOSE SERGIO DE OLIVEIRA MACHADO INTERES. : WILSON QUINTELLA FILHO INTERES. : ANTONIO KANJI HOSHIKAWA INTERES. : ELIO CHERUBINI BERGEMANN INTERES. : MAURO DE MORAIS INTERES. : ESTRE AMBIENTAL S/A INTERES. : INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA INTERES. : ESTALEIRO RIO TIETE LTDA ADVOGADOS : EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR E OUTRO(S) - SP092114 MÁRIO ROSSI BARONE - SP203962 GABRIEL SANTIAGO HARAMOTO - SP404753 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013). 2. A circunstância de existir ação penal em curso noutro juízo, relativa aos mesmos fatos objeto da ação de improbidade, não justifica, só por si, o deslocamento da competência, uma vez que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014). 3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição. 4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).