Decisão · STJ

STJ AREsp 2396991

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consta dos autos que o recorrido foi totalmente sucumbente na Primeira instância e, em decorrência disso, foi condenado ao pagamento ao vencedor (União) de honorários advocatícios. 2. Não satisfeito com o resultado do decisum, o ora recorrido apelou da sentença, tendo o Tribunal de origem julgado parcialmente procedente o Recurso. Por causa desse fato, não fixou os honorários recursais, apesar de ter confirmado que a União teria direito à verba honorária já fixada na sentença. 3. Conforme pacífico entendimento do STJ: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017). 4. Interpretando o art. 85, § 11, do CPC, a Segunda Seção, na decisão do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, especificamente quanto à desnecessidade de trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários, fundamentou que o intuito da nova norma processual é coibir interposição de Recursos impertinentes e procrastinatórios, e não meramente a remuneração do advogado pelo trabalho adicional, o qual tem a finalidade apenas de auxiliar o magistrado na quantificação desse acréscimo, que não se mostra, portanto, como condição aos honorários. 5. Dessarte, é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 6. Entretanto, é inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, ao caso dos autos, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o Recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios. Assim sendo, não se configurou um dos requisitos para a majoração dos honorários, qual seja: condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o Recurso. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que, no julgamento dos Embargos de Declaração, indeferiu o pedido da União de majoração de honorários advocatícios, sob a fundamentação de que os requisitos legais não foram preenchidos. A parte agravante postula a majoração da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que houve condenação da parte recorrida pelo Tribunal de origem (fl. 1.758, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.396.991 - PR (2023/0215880-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ORLANDO PINTO NETO ADVOGADOS : ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470 ALESSANDRO MEDEIROS - DF042043 ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consta dos autos que o recorrido foi totalmente sucumbente na Primeira instância e, em decorrência disso, foi condenado ao pagamento ao vencedor (União) de honorários advocatícios. 2. Não satisfeito com o resultado do decisum, o ora recorrido apelou da sentença, tendo o Tribunal de origem julgado parcialmente procedente o Recurso. Por causa desse fato, não fixou os honorários recursais, apesar de ter confirmado que a União teria direito à verba honorária já fixada na sentença. 3. Conforme pacífico entendimento do STJ: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017). 4. Interpretando o art. 85, § 11, do CPC, a Segunda Seção, na decisão do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, especificamente quanto à desnecessidade de trabalho adicional do advogado para dar ensejo à majoração dos honorários, fundamentou que o intuito da nova norma processual é coibir interposição de Recursos impertinentes e procrastinatórios, e não meramente a remuneração do advogado pelo trabalho adicional, o qual tem a finalidade apenas de auxiliar o magistrado na quantificação desse acréscimo, que não se mostra, portanto, como condição aos honorários. 5. Dessarte, é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 6. Entretanto, é inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, ao caso dos autos, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o Recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios. Assim sendo, não se configurou um dos requisitos para a majoração dos honorários, qual seja: condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o Recurso. 7. Agravo Interno não provido.
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