STJ AREsp 2436948
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MENÇÃO À EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 2. "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023). 3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade da interposição fundada no art. 105, III, "c", da CF, por ausência de cotejo analítico. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RAFAEL FREITAS ANTONIO e TIAGO FREITAS ANTONIO interpõem e agravo regimental contra decisão de fls. 823-824, em que a Presidência desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da ausência de cotejo analítico. Os agravantes sustentam, em síntese, que "o cotejo analítico fora sim balizado a contento logo no início das razões recursais atinentes ao respectivo Recurso Especial, ressalvando a similitude do caso e contrapondo devidamente o acórdão guerreado, conforme se extrai das fls. 10-21, das razões recursais concernentes ao apontado Recurso Especial" (fl. 838). Pleiteiam, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MENÇÃO À EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 2. "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023). 3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade da interposição fundada no art. 105, III, "c", da CF, por ausência de cotejo analítico. 4. Agravo regimental não provido.