Decisão · STJ

STJ AREsp 2388656

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 13/STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 113-116 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especia l. A decisão agravada teve por fundamentos: a) quanto à alegada afronta ao art. 1.009 do CPC/2015, incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos; b) no que se refere à interpretação jurisprudencial divergente do art. 1.009 do CPC/2015: b1) incidência do óbice da Súmula n. 13/STJ, quanto aos acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"; b2) quanto ao AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1677898/RS, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. A parte agravante alega que (f. 126-130): Ínclitos Julgadores, como anteriormente citado, o Recurso Especial não foi admitido em virtude da Súmula 284 do STF, que prevê a inadmissibilidade do recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Isso, porque, segundo a Sra. Ministra Relatora Presidente, a parte recorrente teria deixado de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados ou quais dispositivos seriam objeto de dissídio interpretativo. No entanto, concessa vênia, dita conclusão se revela dissociada do caso concreto, visto que, desde o introito do mérito e durante toda a extensão da fundamentação a Recorrente fez constar expressamente que a questão legal submetida a julgamento seria aquela já disposta no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, no tocante à violação literal da disposição constante na Lei nº 13.105/15, em que a decisão proferida pelo Juízo a quo foi acobertada por força de sentença definitiva. Ou seja, ao invocar o artigo 1.009 da Lei nº 13.105/15 desde o princípio, a parte recorrente, por consequência, delimitou os dispositivos legais e a situação jurídica objeto de análise, qual seja: .. Contudo, na contramão do entendimento literal do supramencionado artigo, o E. Tribunal Regional da 4ª Região consignou, no acórdão recorrido, que o recurso cabível para enfrentar a decisão com força de sentença terminativa do Juízo a quo que determinou a baixa na distribuição e posterior arquivamento do processo é Agravo de Instrumento, violando expressamente o disposto no artigo 1.009 do CPC. Uníssona é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em casos similares (que também versavam sobre a discussão do competente recurso), declararam nítida convicção ao sustentar o cabimento do recurso de apelação para combater decisão que tem como finalidade a baixa na distribuição e arquivamento dos autos, dada a equiparação à sentença terminativa. Sobredito entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar AgInt no Agravo Em Recurso Especial nº 1677898/RS confirmou a tese, no sentido de que o recurso cabível ontra decisão que extingue o processo de execução e determina o arquivamento dos autos é a apelação. Vejamos: .. Vislumbra-se, diante das ementas acima colacionadas, que os acórdãos compartilham a mesma questão jurídica, qual seja, o recurso adequado para impugnação do pronunciamento que determina a baixa na distribuição é, indiscutivelmente, a apelação. Resta nítida a convicção que ao sustentar "baixa na distribuição", o magistrado a equiparou à sentença terminativa, passível de recurso mediante interposição de apelação, como dispõe o artigo 1.009, CPC. .. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 13/STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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