Decisão · STJ

STJ AREsp 2389184

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o exame do art. 85, §§ 5º e 8º, do CPC uma vez que a matéria teve seguimento negado pela Corte local em virtude da conformidade do acórdão recorrido com o que restou firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076/STJ), restando esgotada a questão. 2. Ao acolhimento da preliminar não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma. Ausentes tais demonstrações, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à multa tributária, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi decidida na Instância local sob a ótica da declaração de inconstitucionalidade da taxa de juros de mora estipulada pela Lei Estadual n. 13.918/09. Trata-se, portanto, de aresto com fundamento constitucional no ponto, inviabilizando o reexame da questão por este e.STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil uma vez que foram bem expostos os fundamentos para reforma do acórdão no ponto. No mérito, reitera a existência de ofensa aos arts. 97, V, e 142 do Código Tributário Nacional uma vez que a imputação de penalidades, no caso de multa tributária, decorre de lei e compete privativamente à autoridade administrativa, ou seja, não cabe ao julgador aumentar ou reduzir a penalidade imposta, mas apenas verificar se ela se adequa aos termos da lei. Ademais, aduz que a multa aplicada em virtude do caráter protelatório dos embargos de declaração deve ser afastada, não atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. Por fim, pugna pelo sobrestamento do feito até a resolução definitiva da questão tratada no Tema n. 1.076/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o exame do art. 85, §§ 5º e 8º, do CPC uma vez que a matéria teve seguimento negado pela Corte local em virtude da conformidade do acórdão recorrido com o que restou firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076/STJ), restando esgotada a questão. 2. Ao acolhimento da preliminar não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma. Ausentes tais demonstrações, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à multa tributária, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi decidida na Instância local sob a ótica da declaração de inconstitucionalidade da taxa de juros de mora estipulada pela Lei Estadual n. 13.918/09. Trata-se, portanto, de aresto com fundamento constitucional no ponto, inviabilizando o reexame da questão por este e.STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 5. Agravo interno não provido.
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