Decisão · STJ

STJ REsp 2084288

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 757): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO IMPUGNADA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O agravante alega que, conforme amplamente argumentado pelo Estado, para a análise do caso, é necessário aplicar a técnica da distinção, considerando que como "a execução e os "embargos à execução" ocorreram sob a vigência do CPC/1973, não é possível a fixação de honorários advocatícios estabelecidos no CPC/2015 para o cumprimento de sentença, em atenção à irretroatividade da norma processual e o princípio do tempus regit actum, previsto no art. 14 do CPC/2015" (fl. 765). Com impugnação (fls. 774-801). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →