Decisão · STJ

STJ REsp 2007092

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-06-06publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL EXISTENTE E PÚBLICA AO TEMPO DA AÇÃO RESCINDENDA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão da ação rescisória com base na responsabilidade da própria autora, ao não aproveitar o momento da defesa, ao tempo da ação rescindenda, para a apresentação do documento existente desde 1991, razão pela qual não pode ser considerado documento novo. 4. No caso, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, pois a decisão judicial existente e pública ao tempo da ação rescindenda não configura documento novo. A propósito: AR n. 5.238/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 1/8/2018; e AR n. 3.210/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 7/10/2016. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.480): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Em suas razões, a parte agravante reitera que houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1022 do CPC, " .. tendo em vista a omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração (..) a União requereu, nos embargos de declaração, que o Tribunal Regional se manifestasse acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STF e acerca do desconhecimento da União sobre o auto de partilha dos bens deixados pela genitora dos recorridos e de sentença judicial, transitada em julgado em 1991, que excluiu o lote 11 dos bens do espólio", contudo, "a omissão não foi sanada". (fl. 1.487). Defende que, no caso, houve violação ao art. 966, VII, do CPC, porquanto " .. o acórdão recorrido destoa do entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do afirmado na decisão agravada", tendo em vista que, " .. em julgado mais recente que o trazido na decisão agravada, entendeu que o documento novo, apto para a procedência da ação rescisória, é aquele que, embora já existente na época da decisão rescindenda, era ignorado por uma das partes e era apto a assegurar a procedência de seu pedido" (fl. 1.488). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL EXISTENTE E PÚBLICA AO TEMPO DA AÇÃO RESCINDENDA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O Tribunal de origem fundamentou a inadmissão da ação rescisória com base na responsabilidade da própria autora, ao não aproveitar o momento da defesa, ao tempo da ação rescindenda, para a apresentação do documento existente desde 1991, razão pela qual não pode ser considerado documento novo. 4. No caso, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, pois a decisão judicial existente e pública ao tempo da ação rescindenda não configura documento novo. A propósito: AR n. 5.238/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 1/8/2018; e AR n. 3.210/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 7/10/2016. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →